TJRJ - 0832005-20.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832005-20.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MELICH REIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, ao que parece, a autora já pagou inúmeras parcelas referentes ao contrato reclamado pois o contrato foi celebrado em 2021 e apenas em 2023 foi ajuizada esta ação.
Ademais, não é possível se inferir, de plano, que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 3.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 20:15
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MELICH REIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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