TJRJ - 0807670-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807670-63.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:05
Outras Decisões
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14/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807670-63.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante do certificado em ID 194984856 e do pedido em ID 174075473, decreto a REVELIA.
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Decretada a revelia
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23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807670-63.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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