TJRJ - 0822886-04.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILLIAM LIRA CHAGAS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0822886-04.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
C.
REPRESENTANTE: LETICIA VIANA CARDOSO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de revisão contratual.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou ao réu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Por fim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pelo réu, na medida em que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Inicialmente, registro que o entendimento a ser extraído do verbete nº 539 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, é no sentido de que é permitida capitalização não só ano a ano, mas também, mês a mês, ou por ciclo diverso, não estando a capitalização limitada ao período de 1 ano, desde que prevista no contrato e que negócio tenha sido celebrado após 31/03/2000.
Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. É de registrar também, que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, consoante enunciado nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tema nº 25 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Importante também frisar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, afirmando que para que seja afastada a taxa de juros contratada é necessário que fique demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, em cotejo com a taxa média de mercado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; (...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (Resp. 2015514/PR; Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, publicado em 09/02/2023) Assentadas tais premissas, delimito a questão de fato aferir se há expressiva diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado à época da celebração do negócio jurídico celebrado entre as partes, de onde decorrerá a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
Passo a analisar as provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 5 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LETICIA VIANA CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WILLIAM LIRA CHAGAS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0822886-04.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
C.
REPRESENTANTE: LETICIA VIANA CARDOSO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO À serventia para cumprir o determinado na parte final do despacho do index 140421231.
Após, voltem conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:35
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WILLIAM LIRA CHAGAS em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ARTHU VIANA CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ARTHU VIANA CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM LIRA CHAGAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 20:06
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de WILLIAM LIRA CHAGAS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:12
Declarada incompetência
-
15/10/2023 21:25
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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