TJRJ - 0810986-84.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de THAIS LINO DE MOURA CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 06:00.
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:18
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810986-84.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, pois o histórico de consumo apresenta consumo médio muito abaixo das faturas contestadas pela parte autora.
Ademais, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a parte autora comprova rendimento mensal mínimo.
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da residência da autora pelo não pagamento das faturas contestadas.
Ademais, defiro o pagamento nos autos do valor médio de consumo mensal no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Venha a parte autora especificar as faturas contestadas e se estas encontram-se devidamente quitadas, traga todos os seus respectivos comprovantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810986-84.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, pois o histórico de consumo apresenta consumo médio muito abaixo das faturas contestadas pela parte autora.
Ademais, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a parte autora comprova rendimento mensal mínimo.
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da residência da autora pelo não pagamento das faturas contestadas.
Ademais, defiro o pagamento nos autos do valor médio de consumo mensal no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Venha a parte autora especificar as faturas contestadas e se estas encontram-se devidamente quitadas, traga todos os seus respectivos comprovantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIS LINO DE MOURA CARNEIRO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THAIS LINO DE MOURA CARNEIRO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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