TJRJ - 0803890-18.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803890-18.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA AUTOR: SANDRA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, objetivando a redução de 48 para 10 parcelas; a revisão do contrato; indenização por danos materiais na forma dobrada a ser apurada em sede de execução de sentença; e, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta como causa de pedir que, em abril de 2023, compareceu a sede da Re, agência n. 2093, para celebrar a contratação de Empréstimo Pessoal.
No local, a autora foi informada que poderia realizar a operação na máquina de autoatendimento do réu.
Diante disso, a autora optou pelo procedimento e solicitou que uma funcionária do réu lhe auxiliasse.
Em razão disso, a autora informou a preposta da ré que gostaria de realizar a contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 4.584,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas.A preposta realizou a operação e entregou o comprovante a autora.
Contudo, ao receber sua pensão mensal (benefício n. 102.046.786-7), a autora estranhou o valor recebido, pois havia sido realizado desconto no valor de R$ 349,66 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Imediatamente, a autora foi verificar o comprovante do empréstimo e percebeu que a preposta da ré havia solicitado o empréstimo em 48 (quarenta e oito) parcelas, totalizando a dívida em R$ 16.783,68 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Tutela antecipada indeferida no index 111902765.
O réu apresentou contestação a partir do index 118883128 e seguintes alegando que a autora contratou o crédito pessoal eletrônico com proteção n. 320000511600, formalizado na data 10/04/2023, no valor de R$4.584,00 em 48x via AUTOATENDIMENTO, e já ocorreu o pagamento de 13 parcelas.
O réu ressaltou que o autor não pode alegar desconhecimento, porque todas as condições são claramente explicadas no momento da contratação, bastando uma simples leitura ao documento disponibilizado antes de inserir a senha pessoal, seja através de Caixa Eletrônico, celular, ligação ou computador.
Réplica no index 157830175.
E o relatório.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma).
Configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em tese, ao caso em tela são aplicadas as súmulas 297 e 479 do STJ, respectivamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A controvérsia cinge-se à alegação de que a parte autora teria pretendido contratar empréstimo em 10 parcelas, mas que, por equívoco imputado à preposta da instituição financeira, a operação foi realizada em 48 parcelas.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, embora a autora alegue ter solicitado empréstimo em 10 parcelas, não há qualquer elemento de prova que comprove essa intenção perante o banco, tampouco conduta culposa da instituição ou de seus prepostos.
Pelo contrário, os documentos juntados pelo réu demonstram que a contratação foi formalizada mediante uso de canal eletrônico (autoatendimento), com inserção de senha pessoal pela autora, conforme comprovante que detalha o número de parcelas e o valor total da operação.
A jurisprudência tem reconhecido a validade da contratação realizada nesses moldes, desde que respeitados os requisitos da informação e do consentimento, como demonstra a inserção de senha pessoal no caso em apreço.
Não há qualquer elemento que demonstre vício de consentimento apto a macular a validade do contrato, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento.
Mesmo que fosse invertido o ônus da prova, reconhecendo-se como verdadeira a narrativa autoral, o pedido de redução do número de parcelas de 48 para 10, além da ausência de amparo contratual ou legal para tal alteração unilateral — por óbvio — implicaria aumento do valor das parcela, gerando inclusive saldo devedor a ser pago imediatamente pela autora, uma vez que já quitou 13 das prestações pactuadas.
A modificação pretendida, portanto, revelaria efeitos ainda mais gravosos à parte autora, contradizendo o próprio fundamento de sua pretensão, que afirma extrema onerosidade e que a parte autora vem recebendo baixos valores por contas dos descontos.
Ademais, embora a parte autora tenha apresentado argumentação relacionada à suposta abusividade dos juros praticados, não formulou qualquer pedido específiconesse sentido na petição inicial.
Assim, ainda que houvesse elementos para eventual análise da matéria, o julgador encontra-se impedido de conhecê-la de ofício, conforme dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."Tal entendimento harmoniza-se com o disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que,nas ações em que o autor busca revisar um contrato de empréstimo ou financiamento, é obrigatório que ele especifique, desde o início do processo, quais cláusulas ou obrigações do contrato está impugnando.
Não se constata, ainda, qualquer dano material indenizável, tampouco prova de que tenha havido cobrança indevida que enseje repetição de indébito, mormente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, no que toca ao dano moral, ausente qualquer violação a direito da personalidade da autora, sendo incontroverso que o serviço foi efetivamente prestado e que os descontos realizados referem-se à contratação efetivada.
Situações oriundas de mero inadimplemento contratual ou de descontentamento com as condições pactuadas não configuram dano moral indenizável, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por SANDRA DE FÁTIMA ARAÚJO OLIVEIRAem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular - 
                                            
22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
 - 
                                            
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803890-18.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor dademandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pela ré, em atendimento ao artigo12 do CPC, retornem ao cartório para que sejaobservadaa ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular - 
                                            
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803890-18.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor dademandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pela ré, em atendimento ao artigo12 do CPC, retornem ao cartório para que sejaobservadaa ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular - 
                                            
26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 12:13
Outras Decisões
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *31.***.*29-49 (AUTOR).
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09/04/2024 20:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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