TJRJ - 0808021-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:56 Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:56 Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 11/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 02:08 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808021-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa.
 
 Transcorrido prazo, os autos serão remetidos à conclusão.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA
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                                            19/08/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 02:27 Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 03:51 Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:51 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 14:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2024 14:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2024 11:18 Publicado Citação em 02/12/2024. 
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                                            02/12/2024 11:18 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808021-36.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
 
 Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI, bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
 
 Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10896927, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
 
 Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
 
 Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
 
 Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            28/11/2024 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2024 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808021-36.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
 
 Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI, bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
 
 Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10896927, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
 
 Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
 
 Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
 
 Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            26/11/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/11/2024 00:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2024 19:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 13:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2024 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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