TJRJ - 0893354-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:12
Juntada de outros anexos
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893354-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MARIA DE AGUIAR MEROLA RÉU: WISH S.A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. 1) ID 207993931: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios de ID 207993931 e, no mérito, diante do erro material da certidão de ID 206512186, DOU-LHES PROVIMENTO, para tornar sem efeito o teor da referida certidão, à vista da ausência do transcurso do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação. 2) Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora questiona, em suma, a rejeição do cabimento de indenização por danos morais e os critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais (ID 209033188).
Quanto à reparação extrapatrimonial, no caso concreto, este Juízo constatou a existência de lesão (art. 157 do CC) sofrida pela consumidora, mas não necessariamente de dolo (art. 145 do CC).
Conquanto discutível o procedimento da requerida de abordar potenciais interessados desavisados, tendo se revelado desinteressante para a consumidora o investimento, não restou comprovado que a autora tenha sofrido, concretamente, violação de seus direitos de personalidade.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios.
Em relação à aplicação de multas contratuais em desfavor da parte autora, conquanto entenda que se trata de decorrência lógica da rescisão contratual e da condenação à devolução integral dos valores pagos, aclaro a sentença embargada, para, expressamente, consignar que não cabe a aplicação de multas ou de penalidades previstas nos contratos impugnados nos autos em decorrência da rescisão do contrato por parte da autora.
No que tange à fixação da sucumbência, tenho que, de fato, a parte autora sucumbiu apenas em um dos pedidos, que ostentava valor significativamente menor que os demais, de sorte que há de se reconhecer a sucumbência mínima da parte demandante, com condenação integral da demandada nos ônus sucumbenciais, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 209033188 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para afastar qualquer possibilidade de aplicação de multa contratual em desfavor da parte autora e, ainda, para, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenar ambas as rés, pro rata (art. 87, §1o, do CPC), a arcarem, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Mantida, no mais, a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893354-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MARIA DE AGUIAR MEROLA RÉU: WISH S.A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FLÁVIA MARIA DE AGUIAR MEROLA em face de WISH S.A. e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 21/01/2021, celebrou Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidades Habitacionais em Sistema De Tempo Compartilhado, pelo período de 13 anos, a um custo elevado de R$ 86.000,00.
Informa que se trata de dois contratos interdependentes, sendo o primeiro com a primeira ré e o intercâmbio do sistema de pontos com a segunda.
Esclarece que o negócio consiste em um programa de intercâmbio de hospedagem em outros resorts operados pela empresa parceira, segunda ré.
Alega, no entanto, que foi vítima de publicidade enganosa, tendo sido envolvida em um discurso sedutor de que o contrato seria muito vantajoso.
Afirma que não teve condições de ler atentamente o instrumento de 29 páginas e que a proposta estava eivada de cláusulas abusivas, que incluíram despesas que não foram abordadas pelos vendedores.
Argumenta que não usou o programa inicialmente, uma vez que as viagens estavam limitadas no contexto da pandemia, mas passou a perceber gradativamente que havia sido enganada, ao tomar ciência de que o sistema de pontos adquirido não era suficiente para adquirir estadias em outros resorts bem localizados, sendo necessário complementar a reserva com valores elevados, próximos do preço real.
Requer, assim, a rescisão contratual sem multas ou penalidades, a restituição do valor pago e a condenação à reparação por danos morais.
Emenda à inicial no index 139209327.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 149478828.
Argumenta que o contrato é válido e que a parte autora sabia exatamente da lista de hotéis disponíveis para intercâmbio no momento da contratação.
Sustenta que os termos estavam previstos no instrumento contratual assinado pela demandante e que houve oportunidade de sanar todas as suas dúvidas.
Acrescenta que incide multa contratual pela rescisão antecipada por desistência da autora, com retenção de parte dos valores.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 152647040.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por perda do objeto.
No mérito, argumenta que o contrato é válido e não houve a prática de qualquer ilícito.
Sustenta que não atua na abordagem de possíveis clientes, trabalhando apenas com o intercâmbio do sistema de pontos.
Alega o pacta sunt servanda e a impossibilidade de devolução dos valores pagos.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica nos index 161654577 e 161654586.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 167266629, 167503062 e 168983383).
Na decisão saneadora de index 171162965, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas e deferiu eventual prova documental.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FLÁVIA MARIA DE AGUIAR MEROLA em face de WISH S.A. e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito propriamente dito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Do compulsar dos autos, trata-se de contrato de investimento hoteleiro com sistema de intercâmbio de pontos para reserva de resorts parceiros dentro do sistema operado pela parte ré.
Em verdade, a modalidade de contrato em questão se tornou relativamente comum no país, para captação de recursos na indústria hoteleira, com ou sem inclusão do comprador em condomínio de multipropriedade.
De acordo com o conhecimento comum, no entanto, é sabido que, por vezes, tais empreendimentos adotam uma estratégia de venda agressiva, com a captação de turistas desavisados, em momentos de descontração, que são seduzidos a se envolverem em investimentos que não compreendem, sob promessas de vantagens fáceis, ao passo que são pressionados a tomar uma decisão imediata, sem que possam avaliar a proposta de forma responsável e com o zelo que se espera de quem se propõe a celebrar um contrato desta natureza.
Nesta esteira, a parte autora alega que não recebeu informações claras sobre o contrato celebrado por parte dos vendedores e que o instrumento assinado contava com 29 laudas, o que não foi viável ler atentamente no momento.
Argumenta, em resumo, que foi vítima de publicidade enganosa, tendo sido ludibriada a celebrar contrato, como se fosse uma oportunidade muito vantajosa, o que não corresponderia à realidade.
Conquanto a ré afirme que a autora obteve as informações adequadas e que as cláusulas não são abusivas, é necessário que o consumidor possua clareza dos riscos e vantagens do produto que está contratando, com as taxas que seriam cobradas, custos de condomínio, as limitações à localização dos hotéis e necessidade de complementação do preço, diante da insuficiência dos pontos contratados, o que não se comprova que tenha ocorrido no caso vertente.
Conforme cediço, é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No caso em questão, o tipo de contrato firmado possui diversas nuances que não são habituais para os consumidores brasileiros, e que não permite que o potencial contratante valore, de forma responsável, se possui real interesse na participação do negócio.
Distingue-se, nesta esteira, como prática de venda, aquilo que é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como “dolus bonus”, consistente nos exageros de apelo, geralmente com caráter emocional, típicos do mundo do comércio para convencer um potencial interessado a realizar um negócio.
Com efeito, em que pese se constituam por informações inverídicas, entende-se que não configuram má-fé e não possuem potencial de induzir o consumidor médio a erro.
Situação distinta é observada em comportamento propaganda enganosa, praticada para induzir o consumidor a formar contrato que não compreende devidamente, seja por inexperiência, seja por meio de informações vagas ou imprecisas, com o intuito de fazê-lo adquirir produto que não é realmente do seu interesse.
Enquanto o “dolus bonus” é tolerado no ordenamento jurídico, a propaganda enganosa, ou “dolus malus”, é causa de vício de consentimento, apto a ensejar a anulação do negócio.
Diante das peculiaridades do caso concreto, em que a parte autora é abordada em um momento de despreocupação, durante uma viagem, quando sua defesa está mais baixa, e seduzida a celebrar negócio jurídico pouco usual e de grande valor econômico, sem que tenha oportunidade de se cercar das cautelas de estilo e pensar a respeito, considero que não há elementos suficientes de convicção para demonstrar que o contrato foi celebrado com respeito à autonomia de vontade da parte autora.
Com efeito, a parte ré sequer demonstra que, após todos esses anos, a parte autora tenha logrado êxito em exercer o direito de viagem para resorts da rede hoteleira, remanescendo evidente violação do direito à informação do consumidor (art. 6o, III, do CDC).
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a abusividade dos contratos celebrados. É válido notar que a interdependência dos contratos é cristalina, havendo solidariedade de ambas as rés, em razão de ambas integrarem a cadeia de consumo do fornecimento do serviço vendido à parte autora.
Deste modo, diante da abusividade reconhecida, cumpre acolher o pedido de rescisão de ambos os contratos celebrados, dada sua notória interdependência, com o retorno das partes ao status quo ante, sem a aplicação de qualquer multa ou retenção de percentual do valor pago.
Da mesma forma, incumbe à primeira ré a devolução do valor que foi pago pela autora, considerando que a segunda ré, a princípio, não foi a beneficiária direta do pagamento, mas mera empresa parceira no sistema de intercâmbio de pontos.
Destaco que a narrativa de que a autora adquiriu 700 mil pontos (R$ 86.000,00) no sistema da ré não é impugnada pelas demandadas, sendo fato incontroverso.
Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
De rigor afastar, ainda, o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Ainda que se afirme que a autora foi induzida a celebrar negócio jurídico em ramo que não compreende, sendo possível vislumbrar a ausência de boa-fé da demandada, a hipótese dos autos, até onde a parte autora foi capaz de demonstrar, não é decorrente de fraude ou de qualquer comportamento particularmente eivado de má-fé que possa configurar lesão a direitos da personalidade da parte autora.
Com efeito, o negócio vendido pelas rés existia, sendo certo que apenas não foi esclarecido suficientemente à parte autora os termos da contratação, com evidente violação do direito à informação do consumidor (art. 6o, III, do CDC).
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DECRETAR a rescisão de ambos os contratos objetos da lide. 2) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 86.000,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º, 86, “caput” e 87, §1o, todos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 35% para cada ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Outras Decisões
-
08/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as contestações são tempestivas .
Diga a parte autora -
26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de WISH S.A em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 06:47
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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