TJRJ - 0813017-98.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:44
Processo Reativado
-
17/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS MONTEIRO DANTAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS MONTEIRO DANTAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de TIM S A em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Id. 186556486: Trata-se de embargos à execução opostos por TIM S.A. em face de ROBERTA MEDEIROS MONTEIRO.
Alega o embargante, em síntese, não ser devida a multa por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que "a caixa de manutenção onde está instalado o acesso da parte Embargada, que não necessariamente seja no mesmo endereço da residência, mas na mesma região, encontra-se em área de risco"; que "o endereço em questão ainda que possua cobertura e viabilidade para novos atendimentos, permitindo que outros clientes solicitem novas instalações, afinal, os procedimentos de instalação e reparo são divergentes entre si, o que envolve caixa nova subterrâneo ou via rede elétrica, há o impedimento de acesso pelos técnicos da Embargante", requerendo, assim, a revogação da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos para que seja determinado o cancelamento do serviço com isenção das cobranças e afastamento da multa.
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que: Na inicial, a parte autora informou que o serviço de internet começou a apresentar instabilidade no mês de abril e sofreu interrupção total em 09/04/24, foi restabelecido no dia 20/04/24 e interrompido novamente no dia 25/04/24.
Narrou a autora que, em contato com a operadora, recebeu a informação de que se “tratava de uma falha sistêmica na caixa, que não se encontrava na rua da autora e que estava afetando toda a região e que a equipe técnica estava realizando o reparo".
Frise-se que, nos atendimentos, a parte ré não informou à consumidora acerca da alegada impossibilidade de restabelecer serviço e continuou cobrando pelo serviço não prestado.
Em sede de contestação, a parte ré alegou ausência de interesse de agir e de pretensão resistida e ausência de falha na prestação do serviço.
Nada foi mencionado acerca da impossibilidade de restabelecimento do serviço.
Em audiência realizada em 18/07/24, a parte autora informou que o serviço ainda não havia sido restabelecido e a parte ré reiterou sua contestação.
A sentença de id. 140777821, cuja leitura estava marcada para 05/09/25: 1)Determinou que a ré restabelecesse o serviço no prazo de 30 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa única de R$ 1.500,00,) ocasião que a obrigação se converte em perdas e danos. 2) Determinou o cancelamento das cobranças referente ao consumo a partir do dia 20 de abril de 2024 até o restabelecimento efetivo do serviço, sob pena de multa do triplo do que for cobrado, limitado, inicialmente a R$ 1.000,00. 3) Condenou a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, as faturas comprovadamente pagas ao logo do deslinde da lide até o restabelecimento integral do serviço 4) Condenou a parte ré ao pagamento deR$ 1.500,00 a título de danos morais.
Em 14/10/24, a parte ré efetuou o pagamento no valor de R$ 1.577,00, referente aos danos morais somente (id. 149919225).
Em 07/11/24, a parte ré comunicou o cumprimento da obrigação de fazer, informando que o acesso da parte autora estava ativo (id. 154839039).
Em 05/12/24 (id. 160634582) e em 05/02/25 (id. 170573554), a parte autora noticiou que permanecia sem fornecimento do serviço.
A parte exequente iniciou a execução dos valores de R$ 1.500,00 (multa pelo descumprimento da obrigação de restabelecimento do serviço); R$ 779,16 (triplo do valor das faturas emitidas após o prazo do item 2 da sentença - NOV/24 a FEV/25) e R$ 214,35 (restituição das faturas vencidas durante o deslinde da ação, conforme item 3 da sentença - MAI/24 a JUL/24).
Em id. 180494275, foi determinada a intimação do réu para pagamento dos valores indicados e para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer.
Somente em 16/04/25,mais de sete meses após a leitura de sentença, em sede de embargos à execução, a parte ré apresentou, pela primeira vez, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por área de risco.
Diante do exposto, resta evidente que a multa fixada no item 1 da sentença atingiu o seu teto sem qualquer manifestação da parte ré, sendo devida pela mesma.
Diante da impossibilidade ora alegada e conforme previamente estipulada na sentença, fica o valor da multa CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, REJEITO os embargos à execução opostos para confirmar os valores executados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
Custas pelo embargante.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado de pagamento de todos os valores depositados em favor da parte AUTORA/EMBARGADA.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
30/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO CERTIFIQUE-SEquanto à tempestividade e garantia do Juízo dos embargos à execução opostos.
Em sendo tempestivos os embargos e garantido o Juízo, INTIME-SE o embargado para que se manifeste, no prazo legal. -
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de TIM S A em 12/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS MONTEIRO DANTAS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:46
Expedição de Alvará.
-
05/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1) COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Tendo em vista o depósito judicial apresentado (id. 149919225), EXPEÇA-SEmandado de pagamento. 2) COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO: Diante do informado em id. 154839039, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, confirme se a obrigação foi cumprida E, em caso positivo, informe em que data o serviço foi restabelecido, sob pena de arquivamento. 3) COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CANCELAMENTO DE COBRANÇAS: COMPROVE a parte AUTORA as cobranças recebidas APÓS a publicação da sentença, no prazo de cinco dias. -
27/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
14/10/2024 21:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS MONTEIRO DANTAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM S A em 24/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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18/07/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/07/2024 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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