TJRJ - 0813871-65.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0813871-65.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTACAO DA LUZ RÉU: CLAUDEMBERG LOPES DA SILVA Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813871-65.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTACAO DA LUZ RÉU: CLAUDEMBERG LOPES DA SILVA Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, contudo concedo ao(à) autor(a) o direito ao parcelamento das despesas processuais em 3 (três) prestações.
Recolha o(a) autor(a) a primeira prestação das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 25 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTACAO DA LUZ - CNPJ: 36.***.***/0001-32 (AUTOR).
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18/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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