TJRJ - 0840156-22.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:32
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MILENA SANTOS DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA VIEIRA DE ABREU em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de THAIS CRUZ PENAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MICHEL ALCANTARA DE BRITO FELICIANO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840156-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO MARQUES DA CRUZ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA, por meio da qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a autorizar a realização do exame de PET SCAN indicado pelo médico.
Os documentos que instruem a petição inicial revelam a verossimilhança da alegação de relação jurídica entre autor e réu e, bem assim, a necessidade do tratamento/acompanhamento, conforme documento de id. 158465840.
Os exames e solicitação médica em comento devem ser conjugadas com a realidade fática do consumidor, a quem a ré está obrigada contratualmente a fornecer o serviço médico sem entrave, sendo certo que a análise acerca do cabimento ou não do procedimento é conferida ao profissional médico que acompanha o segurado, e não à seguradora.
Tenho que, ao abranger a possibilidade de realização de exames e tratamentos para câncer, não há razão que justifique a negativa do plano de saúde na realização de exames, utilização dos medicamentos ou realização de procedimentos cirúrgicos, que assegurem ao autor eficiência, pois se existe a possibilidade de melhora na saúde do paciente, por certo o procedimento não pode ser negado ao argumento não constar no rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de possuir caráter experimental, ou o medicamento ser considerado off-label (não indicado na bula), pois a Lei n.º 9.656/98 garante a cobertura a todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde.
Mesmo que se considerasse que tais medicamentos e técnicas de tratamento encontrar-se-iam fora dos contornos contratuais, ainda assim tal não obstaculizaria a pretensão inaugural, uma vez que a adoção dos referidos medicamentos e técnica de tratamento não decorrem de mera opção do pretendente, mas sim de uma situação comprovadamente excepcional e emergencial prescrita por médico assistente e que, como já acentuado pela jurisprudência, autoriza a pretensão veiculada.
Assim, considerando a plausibilidade do direito invocado, ainda que em linha de cognição sumária, a teor dos documentos juntados com a petição inicial, que indicam a necessidade do tratamento indicado e, ainda, o perigo da demora, consubstanciado no risco à saúde e à própria vida do pretendente pela não realização do procedimento, certo de que a irreversibilidade do provimento cinge-se à questão patrimonial, que não deve se sobrepor ao direito à saúde, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que autorize e custeie o exame PET SCAN, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções impostas pelo art. 77, IV, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Intime-se, pessoalmente a parte ré, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela ora deferida. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.
Considerando que este feito foi distribuído a partir de 01/06/2022 (Resolução OE nº 06/2024), data a partir da qual se autoriza a remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada; Considerando que é vedada a remessa de processos em que a pretensão resistida refira-se apenas a pedido de reembolso e/ou compensação por danos morais (art. 2º, §3º, do Ato Normativo 22/2024, do TJ/RJ) e que após proferida a sentença de mérito pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0”, encerra-se o auxílio prestado (art. 2º, §4º, do Ato Normativo 22/2024, do TJ/RJ); Considerando que a remessa ao “6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada” somente poderá ser efetuada caso não haja oposição prévia das partes (art. 2º, caput, do Ato Normativo 22/2024, do TJ/RJ), e que eventual oposição será dirimida pelo Juízo de origem, antes da remessa dos autos ao Núcleo (art. 2º, §2º, do Ato Normativo 22/2024, do TJ/RJ); Considerando, por fim, não haver pedido de tutela de urgência pendente de análise: Determino a intimação da(s) parte(s) que já integram a lide sobre a possibilidade de remessa ao Núcleo de Justiça 4.0, cabendo destacar que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita, bem como eventual oposição deverá ser apresentada de forma fundamentada, com a comprovação de prejuízo concreto ao jurisdicionado. 4.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação/intimação, que deverá ser realizado preferencialmente pela via eletrônica ou por OJA, conforme o caso.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840156-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO MARQUES DA CRUZ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Da leitura dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça da autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825645-56.2023.8.19.0204
Deivison da Silva Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Julio Cesar de Almeida Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 11:27
Processo nº 0839961-37.2024.8.19.0205
Rogerio Alves de Lima
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rogerio Alves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 14:22
Processo nº 0828763-33.2024.8.19.0001
Roberta Gomes da Silva do Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renata Rocha Leocadio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 16:17
Processo nº 0837491-33.2024.8.19.0205
Patricia Sochaczewski Pires Mattos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Luiz da Silva Mattos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 21:17
Processo nº 0805311-20.2024.8.19.0251
Breno Borges da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Borges de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 13:35