TJRJ - 0838584-19.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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24/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO EVERALDO DOS SANTOS LIMA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838584-19.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EVERALDO DOS SANTOS LIMA RÉU: AUTO ELÉTRICA MECÂNICA MAHFUD, GERALDO, FELIX FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Autor que não cumpriu a integralidade do id. 151580500 eis que não trouxe a qualificação dos réus. Ônus do autor em indicar a qualificação da parte constante do polo passivo, requisito da petição inicial, conforme disposto nos artigos 14, I, §1º, da Lei 9.099/95 e 319 do CPC.
Ainda assim não fosse, a solução deste processo dependerá da realização de perícia técnica já que envolve a controvérsia acerca do efetivo conserto ou não pelos réus do veículo do autor, prova esta incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 14, I, §1º, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
27/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 22:08
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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