TJRJ - 0814510-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814510-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814510-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*81-10 (AUTOR).
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29/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814510-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814510-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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