TJRJ - 0827671-17.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 14:20
Expedição de Informações.
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0827671-17.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cumpra-se decisão contida no Id 132618141.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0827671-17.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividadee dou parcial provimento para esclarecer que, por se tratar de ação de superendividamento, necessário aguardar o rito especialpara apreciação dos pedidos.
Ademais se trata de policial militar não estando submetido ao limite de 30% dos vencimentos a margem dos consignados, sendo assim, indefiro os depósitos requeridos.
Conforme o seguinte julgado: ““AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Pedido de suspensão das cobranças realizada a título de empréstimo ou a sua redução até audiência de conciliação.
Lei n º 14.181/2021 que ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor estabelece premissas e meios para reintegrar o consumidor ao mercado.
Necessidade de observância de procedimento próprio.
Inexistência, em juízo de cognição sumária, de irregularidades, devendo, in casu, ser aguardadaa fase conciliatória entre o devedor e credores, tal como estipulado na legislação que rege a matéria.
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0016656-27.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 08/08/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)” Isto posto, diante dos fundamentos acima, INDEFIRO, por ora,o pedido de tutelade urgência.
Intime-se a parte autora para que elabore plano de pagamento da dívida por planilha de cada empréstimo pormenorizada, após, venham conclusos para designação de audiência de conciliação.
Retire-sea anotação de segredo de justiça.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:00
Declarada incompetência
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17/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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