TJRJ - 0850175-57.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:37
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de REI DOS ELETROS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DAIANA JUNGER DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95), e a falta de endereço do(a) reclamado(a) obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis.
Assim, apesar de instado(a) a se manifestar, quedou-se inerte o(a) reclamante, estando os autos paralisados, sem que informasse quanto ao endereço do(a) reclamado(a), o que impõe a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, III do CPC, em conformidade com o artigo 51, II e § 1º da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95), e a falta de endereço do(a) reclamado(a) obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis.
Assim, apesar de instado(a) a se manifestar, quedou-se inerte o(a) reclamante, estando os autos paralisados, sem que informasse quanto ao endereço do(a) reclamado(a), o que impõe a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, III do CPC, em conformidade com o artigo 51, II e § 1º da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA MOTA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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