TJRJ - 0818845-81.2024.8.19.0008
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SANTOS MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818845-81.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA SANTOS MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral ajuizada por MARIA AUXILIADORA SANTOS MEDEIROS em face de BANCO BMG S/A.
A relação de direito material deduzida nestes autos é afeta ao direito do consumidor, o que enseja a aplicação da disciplina normativa do microssistema jurídico de defesa e proteção nas relações de consumo.
Tal assertiva implica também no reconhecimento de que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo, na medida em que, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor é de competência improrrogável.
A parte autora, como demonstrado na petição inicial e no comprovante de endereço juntado aos autos, reside no Município abrangido pela Comarca de Duque de CaxiasAdemais, percebe-se que a própria inicial foi endereçada para uma das Varas Cíveis daquela Comarca.
Portanto, no presente caso, o autor só poderia ter proposto a ação na comarca de Nova Iguaçu, foro de seu domicílio, ou na comarca da Capital, foro de onde se encontra a sede da parte ré.
Em prestígio ao princípio facilitador do exercício dos direitos do consumidor, impõe-se o declínio da competência.
Ainda, vale ressaltar que, em recente alteração legislativa, foi incluído o §5º no art. 63 do Código de Processo Civil, permitindo o declínio de competência de ofício quando o ajuizamento da ação se dá em juízo aleatório (ou seja, aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIAdeste juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 25 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:51
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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