TJRJ - 0825323-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALBERTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825323-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA BARRETO DA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉLIA BARRETO DA SILVA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., visando, em síntese, informar o descumprimento de tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 0801471-40.2024.8.19.0206, com pedido de restabelecimento do serviço de energia elétrica, majoração da multa anteriormente fixada e condenação em danos morais. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda não merece prosperar.
Verifica-se que a autora ajuizou nova ação autônoma com o objetivo de noticiar o descumprimento de decisão judicial proferida em outro processo (nº 0801471-40.2024.8.19.0206), no qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos oriundos de TOIs.
Ocorre que o ordenamento jurídico não admite o ajuizamento de nova ação para fazer cumprir decisão proferida em outro processo.
O alegado descumprimento da ordem judicial deve ser arguido nos próprios autos onde foi proferida a decisão, mediante simples petição, possibilitando ao juízo a adoção das medidas coercitivas cabíveis, como majoração da multa ou outras medidas previstas no art. 537 do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A alegação de descumprimento de ordem judicial proferida em liminar não autoriza o ajuizamento de nova ação independente, mas sim a adoção das medidas legais cabíveis nos próprios autos da ação correspondente. 2.
Mantido o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 26, I e IV, e no art. 295, V, do CPP." (TRF-4 - AC: 50297823320154047100 RS 5029782-33.2015.4.04.7100) Assim, configurada a inadequação da via eleita, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:46
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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