TJRJ - 0819154-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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06/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional de Madureira
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06/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de KELLEN SABOIA AFFONSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO PONTES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819154-05.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: KELLEN SABOIA AFFONSO, SERGIO RODRIGO PONTES DA SILVA REQUERIDO: ELZIR XAVIER DE MORAIS, MARLENE XAVIER A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:27
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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