TJRJ - 0098063-21.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:47
Conclusão
 - 
                                            
01/08/2025 15:38
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098063-21.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0840651-88.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01081745 AGTE: FERNANDO GOMES DE ABREU ADVOGADO: DR(a).
ELTON EUCLIDES FERNANDES OAB/SP-258692 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES DECISÃO: Embargante: FERNANDO GOMES DE ABREU.
Embargado: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des.
Custodio de Barros Tostes DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.
RECURSO QUE SE PRESTA, TÃO SOMENTE, PARA SUPRIR OMISSÕES, OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO.
NÃO CONFIGURADOS OS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 30/33, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesta sede, fls. 39/40, o agravante, ora embargante, alega existência de erro material, sustentando que a decisão embargada interpretou, equivocadamente, a pretensão do autor entendendo-a como uma modificação do pedido original.
Aduz que o pedido apresentado na antecipação de tutela visa, unicamente, a manutenção da mensalidade referente à cota-parte do autor, e não à cobrança integral da mensalidade dos todos os beneficiários.
Pugna-se pelo efeito modificativo para ajustar a decisão aos limites da pretensão inicial.
Recurso manejado a tempo (vide certidão de fls.41) e a modo.
Recebo-o, pois. É o relatório.
DECIDO.
Nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos, desta fazendo parte integrante, na forma do permissivo regimental.
Os embargos de declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do CPC, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do decisum.
Neste sentido, não verifico, no decisum de fls. 30/33, os defeitos discursivos que cobram aclaramento.
Isto porque, trata-se de um plano de saúde coletivo, sendo certo que a manutenção de um único beneficiário em plano coletivo exigiria ajuste contratual, configurando migração.
Na tutela antecipada, a parte autora solicitou apenas a manutenção do plano até a alta médica, sem requerer a migração para plano individual que atenda apenas ao agravante.
Cumpre salientar que a urgência do pedido de tutela está relacionada ao tratamento médico da parte agravante, e a decisão agravada reconhece a proteção ao direito à saúde ao autorizar a manutenção do plano, atendendo, assim, a urgência da medida.
No mais, pretendendo a parte embargante ver rediscutido o conteúdo da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
De fato, eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
A pretensão deduzida, além de representar uma modificação do pedido original, não se revela, sequer, razoável, uma vez que não se pode obrigar a ré a manter um plano individual nas mesmas condições dos contratos coletivos.
Assim, não configurados os vícios de que trata o art. 1.022 do CPC, não deverá prosperar recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CUSTODIO DE BARROS TOSTES Relator (Asp) - 
                                            
01/07/2025 00:21
Não-Provimento
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16/04/2025 17:20
Conclusão
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16/04/2025 17:18
Documento
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15/04/2025 13:49
Mero expediente
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14/02/2025 17:02
Conclusão
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 15:33
Mero expediente
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03/02/2025 15:02
Conclusão
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03/02/2025 14:59
Documento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098063-21.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0840651-88.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01081745 AGTE: FERNANDO GOMES DE ABREU ADVOGADO: DR(a).
ELTON EUCLIDES FERNANDES OAB/SP-258692 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se ao juízo de origem, inclusive, para que preste informações, se entender necessário. À parte agravada em contrarrazões.
Tudo cumprido, voltem-me certificados.
ASP Secretaria da Décima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar - Sala 521 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 - E-mail: [email protected] - 
                                            
10/01/2025 14:31
Documento
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07/01/2025 14:02
Expedição de documento
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20/12/2024 01:19
Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 16:39
Conclusão
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29/11/2024 00:06
Publicação
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
D E C I S Ã O 1- Recebo o recurso. 2- INTIME-SE a parte recorrente a comprovar - mediante exibição de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda, dos mais recentes extratos bancários e dos comprovantes de renda relativos ao último trimestre - a alegada hipossuficiência financeira.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Relator - 
                                            
26/11/2024 22:21
Determinação
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26/11/2024 16:35
Conclusão
 - 
                                            
26/11/2024 16:30
Distribuição
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26/11/2024 15:56
Remessa
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26/11/2024 14:40
Remessa
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26/11/2024 13:05
Remessa
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26/11/2024 12:45
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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