TJRJ - 0819706-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ELIANA SOARES DA MOTA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819706-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
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06/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ELIANA SOARES DA MOTA GOMES em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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