TJRJ - 0810601-31.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:57
Baixa Definitiva
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07/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0810601-31.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: WANDERSON FERREIRA DA CONCEICAO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de WANDERSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO.
Foi determinada a complementação da inicial, conforme disposto nos artigos. 319, 320 e 330, IV do CPC, sob pena de seu indeferimento.
No entanto, apesar de devidamente intimada, conforme certidão no id. 156424153, a parte autora quedou-se inerte.
Pois bem.
Ao ajuizar a petição inicial, a parte autora não a instruiu com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato com cláusula de alienação fiduciária, assinado pela parte ré, de forma integral, apto a para comprovar minimamente suas alegações.
No mais, cumpre salientar que este E.
Tribunal entende que, em caso de indeferimento da petição inicial, é dispensável a intimação pessoal da parte autora.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE "RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA".
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
Descumprimento da determinação de emenda da inicial.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Inércia da parte autora.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito ocorre somente nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da peça inicial.
Concessão da gratuidade de justiça apenas para análise do recurso, a fim de se evitar supressão de instância." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0831291-84.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) "Ementa: Apelação Cível.
Apelante que se insurge contra o indeferimento da petição inicial de requerimento de recuperação judicial.
Prova dos autos que demonstra ter a empresa requerente descumprido a ordem de emenda da petição inicial para que fizesse a juntada completa de documentos indispensáveis para o processamento da recuperação judicial, a teor do disposto nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05.
Ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, mesmo quando intimado especificamente à juntada dos documentos faltantes, leva ao indeferimento da petição inicial.
Precedentes do TJRJ.
Desnecessidade de intimação pessoal, uma vez que não se aplica o §1º art 485 CPC.
Apelo desprovido." (0244701-25.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 06/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários em razão de o contraditório não ter sido instaurado.
Transitada em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:31
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:40
Outras Decisões
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03/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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