TJRJ - 0802973-28.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0802973-28.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERNANDES DE FRANCA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ELAINE NOGUEIRA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VALÉRIA FERNANDES DE FRANÇA e NICOLAS GONÇALVES BRITES, representados por ELAINE NOGUEIRA GONÇALVES, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A inicial de id. 134014363 veio instruída com os documentos de id. 134014376 a id. 134016752.
Despacho de id. 135982780 que deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores e designou audiência prévia de conciliação.
Juntada de documentos de representação pela parte ré no id. 201036338.
Audiência prévia de conciliação realizada em 16de junho de 2025, com celebração de composição amigável, conforme ata de id. 202722039.
Juntada de guia de pagamento do valor acordado entre as partes no id. 205214868.
Requerimento de expedição de mandado de pagamento no id. 205476736 É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB).
Inexistem questões pendentes, preliminares ou eventuais matérias cognoscíveis de ofício.
Pontue-se, inicialmente, que, a autocomposição é uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos.
Inclusive é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais.
Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação.
Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC).
No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda.
Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).
As partes são estão representadas por patronos, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC).
O objeto da transação é lícito, possível e determinado.
Há, ademais, atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CPC).
Posto isso HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; Custas processuais eventualmente incidentes pelos requerentes, salvo se o acordo dispuser de modo diverso.
Honorários na forma do acordo.
Dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em caso de ausência de oposição do Ministério Público EXPEÇA-SEmandado de pagamento na forma requerida no id. 205476736.
Em caso de cota de modo diverso, certifique-se e voltem conclusos.
Nada requerido, com as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
15/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:25
Homologada a Transação
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:51
Juntada de petição
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:32
Publicado Mandado em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Mandado em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Id.157369844 e id.135982780 -
26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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