TJRJ - 0805771-28.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:10
Outras Decisões
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12/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805771-28.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON FAUSTINO DA SILVA RÉU: MABT VEICULOS LTDA 183004639: Mantenho a decisão saneadora que arbitrou os honorários em R$ 4.500,00, eis que proporcional ao objeto da perícia.
Ao i. perito para ciência e dar início aos trabalhos periciais.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
12/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Outras Decisões
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06/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO SOARES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805771-28.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON FAUSTINO DA SILVA RÉU: MABT VEICULOS LTDA Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega, em síntese, que adquiriu o veículo descrito na inicial, junto ao réu, tendo o vendedor informado que o veículo apresentava um problema no velocímetro e que este problema seria sanado antes da entrega do mesmo.
Informa que no dia seguinte retornou para retirar o veículo, no entanto, o reparo não havia sido feito, tendo sido agendada nova data para realização do reparo.
Assevera que, em 24/02/2024, constatou que o veículo apresentava diversos problemas, sendo que o veículo parou subitamente e não ligou.
Alega que entrou em contato com a ré que solicitou que o autor levasse o veículo até uma oficina de confiança, que a ré daria as peças e que o autor arcaria com a mão de obra, no entanto, ressalta que até a presente data nenhuma peça foi entregue.
Em sua defesa a ré alega que foi entregue o recibo de venda com o demonstrativo das parcelas e o termo de entrega, constando expressamente que recebe o veículo no estado em que se encontra e nas exatas condições.
Informa que o autor vem tentando atualizar seu veículo com compra de peças não comprovadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo preliminares a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO e ORGANIZADO nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido apurar o dever de indenizar da ré referentes aos gastos com as peças utilizadas no reparo do veículo.
O autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Indefiro a prova ora, tendo em vista que desnecessária para a solução da demanda (art. 370 CPC).
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Gustavo Signorelli Ruiz Santamaría, desde já fixando seus honorários em R$ 4.500,00 por entender tratar-se de valor compatível com a complexidade e a natureza da prova técnica a se realizar, sendo certo que o expert deverá informar se aceita o encargo tendo em vista que sua remuneração será paga ao final pela parte vencida, ante a gratuidade de justiça deferida, observando que após a apresentação do laudo será oficiado ao órgão competente do TJ para pagamento da ajuda de custo.
Em caso de aceitação do expert deverá o mesmo prestar as informações mencionadas no art. 465, §2º do CPC e apresentar o laudo no prazo de trinta dias, atentando para o disposto nos arts. 473, 474 e 466, §2º, todos do CPC.
Intime-se a parte ré para apresentar quesitos no prazo de 15 dias, facultado o mesmo prazo para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC), devendo, ainda, observar o disposto nos arts. 231 e 232 do CC.
Intime-se o perito.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MABT VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ADSON FAUSTINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ADSON FAUSTINO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:29
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 02:34
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ADSON FAUSTINO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:06
Outras Decisões
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10/05/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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10/05/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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