TJRJ - 0955784-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 18:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955784-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1 - ID 211385361: O juízo de admissibilidade cabe ao Tribunal, na forma do art. 932, III do CPC.
 
 Ao recorrido em contrarrazões, na forma do §3º do art. 1.010, CPC.
 
 Na hipótese de o recorrido alegar as matérias mencionadas no §1º do art. 1.009, deve o Cartório intimar o apelante para se manifestar a respeito em 15 dias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
 
 Por outro lado, em sendo interposto recurso adesivo, certificada a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar; 2 - Tudo certificado, encaminhem-se ao Eg.
 
 Tribunal de Justiça com nossas homenagens RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            09/08/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 17:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 12:51 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/07/2025 12:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/07/2025 02:28 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955784-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra GOL LINHAS AÉREAS S/A ao argumento de que através das apólices nº 07676730 (Doc. 07), 07950961 (Doc. 08) e E11-222/133679962-542 (Doc. 09), verifica-se que as empresas GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE e AFFINITY SEGURO VIAGEM, contrataram seguro com a autora – na modalidade viagem – com cobertura para atrasos e extravios que as bagagens dos segurados viessem a sofrer em razão de falha no cumprimento de contratos de transportes; que estas empresas intermediam a comercialização de seguros oferecidos pela autora em prol de interesses de segurados especificados nas apólices, pelo que a autora mantém relação jurídica indireta com os mesmos; que a indenização fora paga aos segurados nomeados nas apólices e não às empresas antes citadas; que a segurada SRA.
 
 MAYARA CAVALCANTI MORAES, beneficiária da apólice de seguro em comento (vide.
 
 Doc. 07), firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré, a qual se obrigou a realizar o seu transporte e de sua bagagem, no trecho com origem em SALVADOR (BRASIL), conexões em GUARULHOS (BRASIL), AMSTERDAM (HOLANDA) e com destino final em DUBLIN (IRLANDA); que no destino final verificou-se o extravio da bagagem da segurada; que após a comunicação à empresa autora, a segurada recebeu o montante de R$ 1.155,79 (mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), pagos no dia 24/08/2023; o segundo sinistro envolveu o SR.
 
 RUBENS RIBEIRO RODRIGUES FILHO, beneficiário da apólice de seguro em comento (Vide.
 
 Doc. 08), firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré, a qual se obrigou a realizar o seu transporte e de sua bagagem, no trecho com origem em GOIÂNIA (BRASIL), conexões em GUARULHOS (BRASIL), MADRID (ESPANHA) e com destino final em PALMA (ESPANHA), que recebeu a quantia de R$ 875,03 (oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), pagos no dia 23/01/2024; o terceiro sinistro envolveu SRA.
 
 GABRIELE LUIZA ALBA, beneficiária da apólice de seguro em comento (vide.
 
 Doc. 09), firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré, a qual se obrigou a realizar o seu transporte e de sua bagagem, no trecho com origem em PORTO ALEGRE (BRASIL), conexões em GUARULHOS (BRASIL), MADRID (ESPANHA) e com destino final em PORTO (PORTUGAL), que foi reembolsada no valor de R$ 975,18 (novecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), pagos no dia 21/02/2024; que suportou prejuízo no total de a autora suportou um prejuízo total de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) sub-rogando-se nos direitos e ações dos segurados.
 
 Requer a condenação da ré ao pagamento de condenação da ré ao pagamento da importância de total R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) com os acréscimos legais.
 
 Inicial instruída com os documentos dos Id’s. 157248994/157251781.
 
 Contestação no Id. 162946894 arguindo em preliminar a ilegitimidade ad causam da autora, na medida em que é vedado que alguém pleiteie em nome próprio direito alheio; que a contratação feita à companhia aérea foi pelos clientes segurados os quais receberam compensações por parte da ré; que a posição de sub-rogação poderia no máximo ser suscitada pelas empresas Global Travel e Affinity; a ilegitimidade ad causam da ré, pois as bagagens foram extraviadas em trechos internacionais operados por outras companhias aéreas; que deve haver a limitação da indenização nos exatos termos decididos no ARE 1.372.360; que as bagagens dos três passageiros mencionados na inicial foram localizadas e devolvidas aos mesmos; que não houve extravio, apenas atraso.
 
 Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. “Réplica” no Id. 171129734.
 
 Decisão de saneamento no Id. 181527790.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Ultrapassadas as preliminares arguidas pela decisão do Id. 181527790, óbice não há ao exame do mérito.
 
 Pretende a parte autora ver a ré condenada ao pagamento de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) com os acréscimos legais, valor este que pagou a 03 pessoas que contrataram contrato de transporte com a ré e que tiveram as suas bagagens extraviadas.
 
 O pedido da parte autora tem por fundamento o direito à sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, bem como na apólices de seguros com ela contratadas.
 
 A ré afirma que não ocorreu o extravio, mas simples atraso na entrega das bagagens dos três passageiros.
 
 No entanto, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o fato que alegou, afastando o direito da parte autora, seja com a contestação, seja posteriormente ao ser instada a se manifestar em provas (Id.172668364), não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II do CPC.
 
 Quando a seguradora efetua o pagamento da indenização em decorrência do sinistro, possui direito de regresso contra o causador do dano, segundo o caputdo art. 786, do Código Civil, bem como da Súmula 188 do STF, in verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” De acordo com o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
 
 Em consequência, lhe é permitido discutir os elementos que ensejam a responsabilização do agente causador do dano.
 
 Note que outra seria a solução na hipótese da ré ter provado ter efetuado pagamentos aos seus clientes por conta dos extravios, porém este não é o caso dos autos.
 
 Confira-se a jurisprudência deste JRJ: Ação regressiva de ressarcimento de danos.
 
 Sentença de procedência.
 
 Apelo da ré.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Direito de regresso exercido pela seguradora contra a companhia aérea.
 
 Reembolso de valores.
 
 Extravio de bagagem em voo internacional.
 
 Responsabilidade solidária e objetiva das companhias aéreas pelos danos quando estabelecem acordo de compartilhamento de voo ("codeshare"), eis que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade (teoria do risco do proveito econômico), na forma do artigo 36, inciso 3, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto nº 5.910/2006).
 
 Falha na prestação do serviço comprovada em relação ao consumidor segurado.
 
 Sub-rogação da Seguradora.
 
 Dever de indenizar.
 
 Nexo causal comprovado com relação aos prejuízos causados ao segurado, que foram ressarcidos integralmente pela Seguradora, autora da demanda.
 
 Sem razão a apelante, uma vez que a parte autora comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, os fatos narrados na inicial e o direito invocado, em se tratando de seguradora.
 
 Precedentes.
 
 Honorários recursais que passam a ser de 12% sobre o valor da condenação, em favor da empresa autora.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0836305-05.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 12/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 SEGURO VIAGEM.
 
 AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA A COMPANHIA AÉREA.
 
 EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO DEMANDANTE. 1.
 
 Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita, pois o juiz é o destinatário das provas, podendo optar pelo julgamento antecipado, sem acarretar cerceamento à defesa, quando constatar ser desnecessária a produção de outras provas (artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). 2. "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE nº 636331 e ARE nº 766.818, submetidos ao rito da Repercussão Geral pelo STF) 3.
 
 A seguradora se sub-roga nos direitos, ações, privilégios e garantias do segurado, nos termos dos artigos 349 e 786 do CC/02, razão pela qual se aplica ao presente caso as Convenções de Varsóvia e Montreal. 4. "O segurador tem acão regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, ate´ o limite previsto no contrato de seguro" (Enunciado nº 188 da Súmula do STF). 5.
 
 Companhias áreas que respondem solidária e objetivamente pelos danos quando estabelecem acordo de compartilhamento de voo ("codeshare"), na medida em que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade (teoria do risco do proveito econômico), na forma do artigo 36, inciso 3, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto nº 5.910/2006). 6.
 
 Recorrida que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 7.
 
 Extravio que acarretou prejuízo financeiro decorrente da necessária aquisição de vestuário pela segurada, no valor de R$ 2.950,04, o qual foi indenizado pela seguradora e observa o limite fixado na Convenção de Montreal, revelando-se indubitável o direito de sub-rogação. 8.
 
 Recurso conhecido e provido, para julgar procedente o pedido autoral e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano material na quantia de R$ 2.950,04, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o pagamento à segurada, bem como condená-la ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. (0810456-31.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIANNA FUX - Julgamento: 19/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
 
 Seguradora que pleiteia da companhia aérea o ressarcimento dos valores indenizados a beneficiários do seguro.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Inconformismo da autora.
 
 Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil.
 
 Indenizações que foram pagas pela companhia aérea ao passageiro, em 15/02/2023 e 17/04/2023, sendo a primeira, anterior ao pagamento efetuado pela seguradora em 24/03/2023, o que extinguiu o direito em que teria se sub-rogado a autora.
 
 Proibição de "bis in idem".
 
 Mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil, diante da boa-fé da causadora do dano, que realizou pagamento visando obter a quitação dos danos causados.
 
 Passageiro que exonerou a companhia aérea de responsabilidade ao receber indenização.
 
 Inexistência de direitos a reclamar.
 
 Impossibilidade de sub-rogação.
 
 Indenização paga pela seguradora decorrente do contrato de seguro, que não pode ser transferido à empresa área.
 
 Ausência de direito de regresso à seguradora.
 
 Precedente do STJ.
 
 Manutenção da sentença.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0817398-79.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o pedido merece acolhimento.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) com os acréscimos legais, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e de juros desde a citação.
 
 Fica ainda condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Para a condenação imposta, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
 
 Transitada em julgado, certifique-se.
 
 Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I daConsolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            02/07/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/07/2025 14:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 09:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/03/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 11:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Seguro] 0955784-89.2024.8.19.0001 AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 D E S P A C H O Cite, pelo portal.
 
 Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
 
 Concomitantemente, digam as partes em provas, de maneira justificada, isto é, indicando a pertinência do meio instrutório ao fato probando.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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                                            26/11/2024 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 16:29 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            22/11/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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