TJRJ - 0839535-75.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A – 3ª VARA CÍVEL – NOVA IGUAÇU Processo nº 0839535-75.2023.8.19.0038 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende que o serviço não seja interrompido; que seu nome não seja incluído nos órgãos de restrição ao crédito; a declaração de nulidade TOI; o cancelamento do respectivo débito; a restituição em dobro do indébito; além de compensação por danos morais.
Aduz, em síntese, que o termo de ocorrência e inspeção seria irregular.
Relata, ainda, que teria tentado solucionar o impasse em sede administrativa, porém, não obteria êxito.
Assim, estaria configurado vício na prestação do serviço.
ID 77238506, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 80402786, a parte ré requer a improcedência dos pedidos, haja vista que haveria irregularidade apurada, sendo devida a recuperação do consumo com base no exercício regular de direito e na vedação do enriquecimento sem causa.
Sustenta, ainda, que seria descabido o pedido de restituição dos valores.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 84957212.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 92486900 e 95000457.
ID 141318818, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de ilegalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o ponto debatido, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios decorrentes de disparidade de quantidades do produto e do serviço.
Com efeito, o TOI formulado por concessionárias de energia elétrica, via de regra, não observa o disposto na Resolução nº 414/10 – ANEEL (atual Resolução nº 1000/21), eis que não é lavrado na presença de autoridade policial ou instituto oficial de metrologia.
Logo, a cobrança feita à parte autora possui todo aspecto de ilegalidade e inconstitucionalidade, dado o desrespeito ao devido processo legal instituído pela dita resolução.
Registre-se, ademais, que o entendimento de nosso Tribunal, condensado no verbete sumular de nº 256, pelo qual “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Na espécie, não se desincumbiu a ré de seu ônus de demonstrar a regularidade do ato de lavratura do TOI, considerando que não manifestou o interesse na produção de outras provas, principalmente na pericial (ID 95000457).
Vale registrar, ainda, que a documentação anexada ao corpo da contestação (fls. 06/16, ID 80402786) é referente a pessoa e imóvel diversos daqueles tratados no pressente feito.
Assim, impõem-se a declaração de nulidade do TOI com o respectivo cancelamento da cobrança correlata, bem como a devolução dos valores cobrados e quitados indevidamente.
Essa restituição deverá ocorrer em dobro,na medida em que o atual entendimento do C.
STJ é de que tal instituto independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS) Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente da falha na prestação do serviço com cobrança indevida não solucionada em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a: i) confirmar a tutela de urgência deferida; ii) declarar a nulidade do TOI e, consequentemente, determinar o cancelamento do débito correlato; e iii) condenar a parte ré a: iii.i) restituir em dobro os valores cobrados e quitados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde cada desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024), já que abrange ambos; e iii.ii) pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de KEREN SALLES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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28/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de KEREN SALLES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de KEREN SALLES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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07/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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