TJRJ - 0831871-27.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831871-27.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA DURAES RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TIM CELULAR S.A.
Trata-se de Ação de proposta por DANIEL DA SILVA DURAES em face de OI S/A e outro.
Narra a inicial, em síntese, que o autor sempre realizou recargas junto a OI, mas percebeu que desde o mês de JULHO/22 as recargas não estavam entrando em seu celular.
Ocorre que, no dia 31/08/2022, quando informou o seu numero de telefone na banca de jornal, o funcionário informou que aquele numero não era da OI, mas sim da TIM.
Finalmente, ao realizar a recarga informando a operadora TIM, os créditos entraram no celular do autor.
Ou seja, foi feita uma portabilidade da linha do autor, da OI para a TIM, sem a sua anuência e concordância.Conclui requerendo que sua linha telefônica retorne a linha (21 9.8726-6663) para a OI e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 30762685.
O 2º réu apresentação contestação, no id. 33741084, aduzindo, em síntese, que, ao contrário do alegado pelo Autor, houve regular migração da linha reclamada para a TIM, tendo em vista a aquisição da linha pela TIM.
Com a autorização do Juízo da recuperação judicial do Grupo Oi, a TIM e demais adquirentes pagaram um valor global de R$ 16,5 bilhões e compraram a unidade produtiva isolada composta de ativos, bens e direitos da Oi Móvel (“UPI Ativos Móveis”).
Essa UPI Ativos Móveis, repita-se, foi adquirida livre de quaisquer ônus ou sucessão de obrigações, dívidas ou contingências de qualquer natureza envolvendo o Grupo Oi ou a Oi Móvel, como expressamente autorizado pela legislação vigente e pela jurisprudência pátria.
Outrossim, a linha reclamada encontra-se ativa, sem qualquer falha ou impedimento sistêmico, estando em frequente e regular utilização pelo Autor -inclusive durante o período de suposta indisponibilidade.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
O 2º réu apresentação contestação, no id. 33741084, aduzindo, em síntese, que Em diligente apuração no sistema interno da Ré, devido a compra da Operadora Tim, de todas as linhas móveis da Operadora OI, foi possível verificar que a linha do autor foi migrada para a mesma em 30.08.2022.
Informa a regularidade do procedimento e conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 43370347 Decisão saneadora id. 129404604 O processo foi enviado ao grupo de sentença, id. 145775099. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda deve ser analisada à luz das normas de ordem pública e de observância obrigatória, constantes do Código Consumerista, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, constantes dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A parte autora alega, em suma, que era titular de linha telefônica pré-paga vinculada a OI e que, sem a sua anuência, a mesma foi migrada para a TIM.
Os réus, por sua vez alegaram que, em razão da compra da Operadora Oi pela Tim, de todas as linhas móveis da Operadora OI, foi possível verificar que a linha do autor foi migrada para a mesma em 30.08.2022.
Compulsando os autos observo que o autor não alega qualquer prejuízo em razão da migração do seu número para a TIM.
Ressalte-se que, a linha do autor é pré-paga, portanto, sem vinculação a qualquer plano de telefonia.
Assim, considerando que a migração, impugnada na presente ocorreu em razão da compra da operadora, Oi devidamente autorizada pelo Juízo da recuperação judicial, e que tais fatos foram amplamente divulgados pelos meios de comunicação; e, considerando, que o autor foi mantido com o mesmo número, mantendo a linha ativa e sem qualquer interrupção, merece a presente demanda ser julgada improcedente.
Nesse ponto, importante salientar que a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo da autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à demandante comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso concreto.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 5 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 10:15
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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