TJRJ - 0860110-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860110-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: A.
C.
A.
F.
REPRESENTANTE: MILKA FREITAS DE ARAGAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANNA CECÍLIA ALMEIDA FREITAS, representada por Milka Freitas de Aragão,contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, ao argumento de que adquiriupassagens aéreaspara Fortaleza; que na fila do check-in foiinformada que o voo sofreria um atraso; que depois de aguardar durante horas, foiavisada que o voo fora remarcado para o dia seguinte; que a ré não forneceu nenhum suporte para alimentação, mas apenas hospedagem; que o voo no qual foirealocada também sofreu atraso; e que, em razão dos referidos atrasos, perdeua passagem de ônibus que haviam comprado com destino a Guaraciaba do Norte; que a ré se recusou a promover o transporte até a referida cidade; que, na volta, também houve atraso de aproximadamente seishoras.
Requerseja a ré condenada a indenizar quantia a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$142,30 (cento e quarenta e dois reais e trinta centavos).A inicial veio instruída de documentos.
Pelo despacho inicial positivo do Id. 139887369, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação em Id. 144025311, em que defende que o voo foi cancelado devido àscondições meteorológicasdesfavoráveis; que não altera os voos de forma unilateral; que forneceu assistência à parte autora, com a reacomodação em novo voo; que o voo sofreu atraso por motivo de força maior; e que não há dano moral ou material a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos Réplica em Id. 144677426.
Manifestação do MP pelo Id. 152264185.
Petição em Id. 168867763, em que a parte autora desistiu do processo em relação aos danos materiais, prosseguindo apenas com danos morais, sobre o que a parte ré se manifestou pelo Id. 179509820, sem apresentar expressa oposição à desistência.
A parte autora informou que não possui mais provas a produzir em id. 194106077.
A parte ré, pelo Id. 193438170, reiterou o requerimento deexpedição de ofício para a DECEA e para a Infraero, para que estes órgãos informem a situação do Aeroporto de Congonhas no dia 08/01/2024, bem como se houve atraso ou cancelamento de voos decorrentes de condições climáticas desfavoráveis.
Pela manifestação do Id. 200209190, o Ministério Pública opina pelo indeferimento da expedição de ofício querida pela ré e opina pela procedência do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofícios feito pela parte ré, eis que desnecessários ao julgamento da lide.
Assim, julgo antecipadamente a lide, na forma do inciso I do artigo 355 do CPC.
Busca a parte autoraindenização por danos morais, sob a alegação de falhasna prestação dos serviços, com cancelamento de voo de ida e remarcação, sem qualquer avisoou informação, ficando a autora junto com sua mãe por horas sem informações, causando-lheinúmeros transtornos,eis que se trata de uma criança de sete anos; além de atraso no embarque do voo remarcadopor mais de duas horas, acarretando perda de passeio já contratado.
Aduz que também houve falhana prestação dos serviçosno voo de retorno, ante o atraso de mais de seis horas.
Ocaso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, diante da existência de relação contratual entre as partes.
A Lei 8.078/90 foi introduzida no Direito Positivo Brasileiro em decorrência de mandamento constitucional, contido nos arts. 5º, XXXll, 24, Vllle 48 do ADCT.
E, no caso, é inquestionável que a parte autora, ao contratar os serviços prestados pela Ré, colocou-se em situação de consumidora.
Assim sendo, a responsabilidade que se aplica ao caso é objetiva, não necessitando que a parte autora faça prova da culpa da Ré, necessitando, no entanto, que reste provado o dano e a relação de causalidade.
A parte ré alegou ocorrência de fato fortuito, sob a alegação de impedimento para decolagem, ante as condições climáticas desfavoráveis.
Entretanto, tal alegação não exclui a responsabilidade da parte ré, eis que encerra hipótesede fortuito interno e, no caso, o fator gerador do dano está conexo com a atividade desenvolvida pela ré e, portanto, não rompe o nexo de causalidade.
A impossibilidade de cumprimento dos horários prefixados integra o risco do próprio negócio, e constitui ônus daquele que aufere lucro com a atividade econômica.
Ressalte-seque a falha na prestação dos serviços não ocorreu apenas no voo de ida, mas também no voo de retorno.
Consequentemente, restou caracterizada a falha da empresa ré, surgindo, assim, a obrigação de reparar os danos morais sofridos pela autora, que, na hipótese, ocorreram in reipsa.
Como visto, tais fatos causaram, além do desgaste físico e mental, constrangimentos e aborrecimentos.
Logo, deve a parte ré reparar os danos de ordem moral causados à autora.
O dano moral, é sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º.
O quantumestipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência.
Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa a Autora do pedido, nem seja desproporcional à culpa da Ré.
Culpa, esta, que não precisa ser provada pela parte autora.
Caio Mário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral.
A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-seuma atitude de solidariedade à vítima”. in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994.
A indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor.
No caso, caracterizada está esta ação, conforme acima esposado.
Assim sendo,HOMOLOGO a desistênciado pedido de dano material, na forma do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
E, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a indenizar a parte autora quantia a título de dano moral, que fixo, moderadamente, em R$5.000,00 (cincomilreais),corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Para a condenação imposta, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0860110-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: A.
C.
A.
F.
REPRESENTANTE: MILKA FREITAS DE ARAGAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ID 154675913 -A parte ré Ao MP.
NM 01/25764 -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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