TJRJ - 0804366-27.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSIAS MONTEIRO NONATO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804366-27.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS MONTEIRO NONATO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por JOSIAS MONTEIRO NONATO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que residia com sua esposa no endereço localizado a Rua Luiz Augusto Pinho, nº 186, Casa nº 1, Santa Eugênia, Nova Iguaçu-RJ.
Aduz que após o falecimento de sua esposa em 2022 o autor se mudou temporariamente para a casa de parentes.
No dia 10/01/2023, o autor se dirigiu a loja física da empresa ré a fim de trocar a titularidade da conta de luz do imóvel e solicitar o restabelecimento do serviço no local, tendo em vista que se encontrava em nome da sua falecida esposa.
Acrescenta que foi informado que deveria aguardar o prazo de 24 horas para o fornecimento de energia.
Em decorrência do lapso temporal de 16 dias, o autor se dirigiu novamente a loja física da empresa ré (PROTOCOLO dia 26/01/2023 – nº 2287112265), no entanto continua sem o fornecimento de energia elétrica.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja a ré compelida a fornecer energia elétrica em sua residência; bem como para que seja efetuada a troca de titularidade da conta; a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Id. 43889883, deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Id. 46628791, contestação.
Arguida a preliminar de carência da ação, uma vez que após análise comercial e após, da solicitação em 10.01.2023, houve a troca de titularidade requerida em 26.01.2023, solucionado o problema pela via administrativa.
Aduz que a parte autora não comprova suas alegações.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 52104384.
Decisão saneadora, id. 131527484.
Id. 146392025, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora ajuizou a presente ação dada a demora da concessionária ré em realizar a troca de titularidade e o restabelecimento de energia elétrica no imóvel onde reside.
A ré por sua vez alega que houve a troca da titularidade dezesseis dias após o requerimento, no entanto somente traz aos autos telas de seu sistema para fins de comprovação do alegado, não sendo este o único meio de prova, não comprovado o consumo da autora desde a data mencionada.
Sendo assim, compulsando-se os autos, verifica-se a falha na prestação de serviço da concessionária, tendo em vista que a autora traz comprovação do requerimento da troca de titularidade e ligação da energia elétrica, e fornece protocolo de atendimento ocorrido após dezesseis dias do requerimento inicial.
O dano moral está caracterizado, pois a autora sofreu a sem o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por mais de dezesseis dias, mesmo após o requerimento de troca de titularidade.
A invocação da tese do desvio produtivo como fundamento para a verificação do dano moral não basta para justificar a indenização pretendida pelo autor.
Com efeito, o chamado dano pela perda do tempo útil ou por desvio do tempo produtivo, cuja configuração ainda é bastante controversa no direito brasileiro, dependeria, no mínimo, de que a autora demonstrasse, de forma mais específica, de que modo a conduta da concessionária houvesse acarretado a perda de seu tempo, o que não foi feito.
Contudo, a não prestação de serviço útil à consumidora gera a obrigatoriedade de condenação da concessionária em danos morais.
O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que o magistrado, ao fixar a verba indenizatória, deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não esquecendo o caráter pedagógico do instituto.
De um lado, a indenização deve compensar não somente o prejuízo psicológico gerado pela conduta ilícita do ofensor, mas também conferir à vítima certo alento.
Por outro lado, o valor da indenização deve ser fixado em quantia que não ocasione o enriquecimento sem justa causa, bem como deve ser avaliada a extensão dos danos causados pelas condutas praticadas.
No caso sub judice, inegável que a falha na prestação dos serviços foi mais grave do que um simples aborrecimento, tendo em vista todo o estresse a que a autora foi submetida sem o serviço de energia elétrica.
Sendo assim, mostra-se adequado o quantum de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela deferida; e condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Outras Decisões
-
30/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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