TJRJ - 0866020-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:41
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A – 3ª VARA CÍVEL – NOVA IGUAÇU Processo nº 0866020-29.2023.8.19.0001 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício da tarifa social de energia elétrica; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; bem como indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, falha na prestação do serviço, vez que o réu teria descontinuado a aplicação do benefício da tarifa social de energia elétrica em sua fatura sem justificava.
Aduz que receberia benefício de prestação continuada da assistência social e estaria regularmente inscrita no cadastro único.
Assim, manteria as condições de beneficiária.
Em sua contestação, ID 70884542, o réu requer a improcedência dos pedidos, pois a comprovação das condições do benefício pleiteado seria de responsabilidade exclusiva da parte autora.
Ventila, ademais, que agiria em complete consonância com os ditames da resolução da Aneel e da legislação vigente, inexistindo qualquer ato discricionário em detrimento do consumidor.
Nega a ocorrência de danos morais.
Réplica, ID 71562005.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 85446926 e 86588388.
Saneador, ID 115908150, em que fixado o ponto controverso, invertido o ônus probatório e oportunizada nova especificação de provas ao réu.
ID 116079941, juntada de documentos pela pare autora.
ID 117622526, a parte demandada reitera a inexistência de provas.
ID 142351048, manifestação do réu sobre os documentos anexados.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da existência de vício do serviço em decorrência de alegada descontinuidade de aplicação pela ré do benefício da tarifa social no faturamento de energia elétrica. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E.
TJRJ.
Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14 da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que não demonstrou o réu, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC (ID 115908150), qualquer inveracidade na narrativa autoral, sendo pertinente a pretensão deduzida em juízo.
Na espécie, verifica-se do conjunto probatório que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo manifestado o desinteresse na produção de provas (ID86588388 e 117622526), sem comprovar qualquer justificava que amparasse a descontinuidade da aplicação do benefício da tarifa social, a partir de maio de 2022, conforme fl. 05, ID 59611719.
Sobre o tema, dispõe a Lei nº 122012/2010: “Art. 2oA Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”g.n.
No caso, infere-se que a parte autora receba o benefício de prestação continuada da assistência social, desde 27/12/2020 (ID 59611707) e, portanto, atende a segunda condição exigida na legislação.
Assim, impõem-se o restabelecimento do benefício da tarifa social de energia elétrica, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir de maio de 2022, quando houve a descontinuidade da sua aplicação.
Tal restituição deverá ocorrer em dobro, na medida em que o atual entendimento do C.
STJ é de que tal instituto independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS) Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente da falha na prestação do serviço com suspensão de tarifa social e respectiva cobrança indevida não solucionada em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Vale registrar, por fim, que o presente caso se enquadra no sétimo objetivo de desenvolvimento sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU, no sentido de assegurar o acesso a preço acessível à energia para todas e todos. (https://portal.stf.jus.br/hotsites/agenda-2030/) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a condenar o réu a: i) restabelecer o benefício da tarifa social de energia elétrica, a partir de maio de 2022; ii) restituir em dobro os valores cobrados e quitados indevidamente em razão da não aplicação da referida tarifa, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde cada desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024) já que abrange ambos; e iii) pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVONETE DOS SANTOS - CPF: *01.***.*43-68 (AUTOR).
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31/05/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 20:18
Declarada incompetência
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26/05/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 11:31
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 11:31
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2023 11:31
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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