TJRJ - 0820711-05.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820711-05.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR CARDOSO QUIRINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por LUCIMAR CARDOSO QUIRINOem face de BANCO ITAU S/A, em que sustenta a autora, em síntese, que: (a) solicitou um empréstimo consignado no valor de R$ 4.144,00, o qual foi depositado em 17/06/2021; (b) em 21/06/2021 retornou à agência para sacar R$ 400,00 e, na ocasião, descobriu que em 18/06/2021 fizeram um saque de R$ 1.022,08; (c) solicitou a transferência do restante do valor para sua conta 01112-6 AG: 1525; (d) em 25/06/2021 foram feitos saques nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 1.300,00; (e) procurou o funcionário e este informou que não havia realizado a transferência solicitada anteriormente; (f) não obteve uma resposta favorável de como ocorreram os saques e, por essa razão, ajuíza a presente demanda.
No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.763,00 e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos em id. 23704269/23704274, acrescidos de em id. 23942087/23942092.
Contestação em id. 30481167, acompanhada dos documentos em id. 30481356/30481370, onde o réu não argui preliminar.
No mérito, aduz, em síntese, que: (a) as transações reclamadas foram efetuadas através da utilização de CHIP e senha; (b) existe similaridade entre as transações contestadas e as transações habituais da parte autora; (c) o Banco prestou o serviço com a segurança esperada e não há que se falar em defeito; (d) não se pode imputar ao banco a responsabilidade por suposto ilícito ocorrido fora do estabelecimento bancário; (e) a própria parte autora confessa nos autos que fazia a guarda do cartão roubado junto a sua respectiva senha, a qual restava anotada; (f) não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar o dever reparatório; (g) inaplicável a inversão do ônus da prova na hipótese.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em provas as partes se manifestaram em id. 37758451 e 43955057.
Decisão saneadora em id. 65335956 que deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora e de perícia no chip.
Petição em id. 68553987 informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Acórdão em id. 82575106 que não conheceu do recurso.
Despacho em id. 146479796 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Encerrada a fase probatória e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito, eis que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação indenizatória, onde a autora afirma que, sem sua anuência ou autorização, foram realizados diversos saques em sua conta que possui com o banco réu.
Ao prestar serviço de administração e financiamento de créditos , os réus adequam-se ao conceito de fornecedor e o autor, como usuário, ao de consumidor final, nos termos dos artigos 3º e 2º, respectivamente, da Lei 8.078/90.
Ressalte-se que a questão da incidência das normas consumeristas às instituições financeiras já foi objeto do verbete 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Neste aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e se rege pelas normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
O ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco do Empreendimento como fundamento da responsabilidade objetiva, cujos requisitos para sua configuração são: dano, defeito do serviço e nexo de causalidade entre este e o advento do dano (CDC, art. 14).
E os elementos trazidos aos autos indicam a presença destes requisitos.
A autora reclama de 3 saques efetuados em sua conta corrente, sendo eles: no 18/06/2021 R$ 1.022,08 , no dia 25/06/2021 R$ 1.500,00 e R$ 1.300,00.
O réu, de seu turno, sustenta a legalidade das transações, asseverando serem de responsabilidade da autora, titular da conta, a qual possui cartão e senha de responsabilidade exclusiva do correntista.
Sustenta a segurança do uso de cartão com tecnologia e com sistema reconhecidamente seguro através de utilização de chip e senha.
Assim, controvérsia gira em torno da realização transações , supostamente fraudulentas, realizados nas instituições financeiras ré e a sua responsabilidade pelo evento narrado. É cediço que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos como dispõe o artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados.
A tese defensiva se limita a afirmar a licitude da supressão dos valores na conta corrente da parte autora, ao argumento de terem sido efetuados com a utilização de senha pessoal e intransferível, sistema, segundo alega, infalível, produzindo, inclusive prova emprestada dos autos do processo nº 0065978-43.2016.8.19.0038 e 0008507-81.2020. 8.19.0021, onde houve constatação da segurança do chip e constatação das transações bancárias terem sido efetuadas com os cartões (fls. 23/25 do index 30481167).
Contudo, as respectivas perícias consideraram as circunstâncias de tempo, modo e lugar daqueles autos especificamente, não sendo suporte probatório para uma decisão segura de que as transações impugnadas pela autora, foram de fato, por ela realizadas.
No caso, seria imprescindível a obtenção das imagens das câmeras instaladas nas agências bancárias onde foram realizados os saques ou ainda daquelas instaladas no próprio caixa eletrônico.
Assim, a simples afirmação de segurança e confiabilidade do chip é insuficiente a afastar a responsabilidade do réu, dada as inúmeras situações em que restou notória a falibilidade do sistema operacional da ré, de forma alguma imune a fraudes e clonagem.
Apesar as alegações do réu no sentido de a operação foi feita de forma devida., fato é que o banco não acostou aos autos qualquer prova capaz de comprovar a alegada falta de cuidado da autora na guarda e utilização de seu cartão, para configuração de sua excludente de ilicitude por culpa exclusiva da autora, como sustentado em sua defesa.
Caberia ao réu, independentemente da inversão do ônus da prova, a comprovação efetiva de suas alegações, eis que fato impeditivo do direito do autor, a teor da regra do art. 373 II do CPC, o que como já dito, poderia ser facilmente obtido pelas imagens das câmeras localizadas nos caixa eletrônicos ou agências bancárias.
Tal prova não veio aos autos, sendo certo que não se pode exigir do usuários de seus serviços, que contesta a procedência das operações realizadas à sua revelia, a prova diabólica de que não foi ela quem as realizou.
Ao revés, é cada dia mais frequente a divulgação das práticas perpetradas por hakers que conseguem penetrar na estrutura eletrônica de segurança, realizando diversos ilícitos como o acesso a dados confidenciais, transferências bancárias on line e clonagem de cartões magnéticos, com decodificação das senhas pessoais, que permite a movimentação das contas correntes e de poupança das vítimas.
Com o advento da informática, optaram as instituições bancárias por automatizar uma série de serviços de modo a, entre outras vantagens por elas obtidas, minimizar suas despesas com pessoal.
De tal opção resultou enorme transformação na relação entre estas e os consumidores de seus serviços, pressionados a utilizarem os serviços automatizados, uma vez que, em razão da drástica redução do número de funcionários disponibilizados para o atendimento ao público, inviabilizava-se a escolha do usuário que, de outra forma, teria que enfrentar filas imensas se desejasse ser atendido por um funcionário e não por uma máquina.
Não se nega às instituições o direito de incorporarem as inovações tecnológicas com a finalidade de diminuir seus custos e, via de consequência, aumentarem a sua lucratividade.
Os riscos decorrentes de tal opção, no entanto, hão de ser por elas suportados, não havendo como admitir que os riscos criados por quem deles pretenda obter um bônus, venha a onerar o consumidor.
Tal assertiva, que se revela cristalina a partir das modernas teorias da responsabilidade objetiva, encontra-se neste particular positivada no artigo 14, parágrafo 1º, inciso I, do CDC.
Destaque-se que em se tratando de instituição financeira, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro possui o condão de excluir a responsabilidade dos bancos réus, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais e cristalizado nas súmulas 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, ainda que tenha sido vítima de fraude, a responsabilidade do réu é inafastável.
No caso presente, tal responsabilidade só poderia ser afastada por meio de prova de que a fraude houvesse sido praticada pela autora, o que não ocorreu, sendo inafastável sua responsabilidade, uma vez que a responsabilidade decorre do defeito do serviço.
A alegação de segurança no sistema operacional da ré é insuficiente para afastar a responsabilidade do réu.
Conquanto se conheça o constante empenho das instituições financeiras para prevenir atuações criminosas em operações bancárias, é certo que a tecnologia ainda não alcançou nível de segurança inabalável a qualquer tipo de ação fraudulenta.
Vale destacar jurisprudência do E.
TJRJ: ACÓRDÃO 0013745-51.2010.8.19.0209 - APELAÇÃO Ementa WILSON DO NASCIMENTO REIS - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SAQUE E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
ACERTO DO JULGADO.
Narram os autores que em 15/11/2006, adquiriu cotas societária da empresa autora e, mesmo após comunicar aos réus sobre a retirada dos antigos sócios, em outubro de 2007, percebeu um "saque avulso" e uma "transferência para terceiro".
Com isso, notificou extrajudicialmente os bancos réus, em 09/11/2007 e 12/11/2007, ratificando que os antigos sócios, primeiro e segundo réus, não possuíam mais legitimidade para movimentar as contas bancárias, bem como solicitando a devolução dos valores sacados indevidamente.
Além disso, propôs uma Interpelação Judicial em face dos réus requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente.
Entretanto, como não conseguiu resolver o problema administrativamente, propôs a presente ação.
Demandantes que comprovaram os fatos constitutivos do seu direito.
Bancos demandados que não conseguiram comprovar a regularidade dos saques e da transferência, ônus que lhes incumbiam, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015.
Cabe ressaltar que é fato notório que os cartões, mesmo contendo chip, podem ser objeto de clonagem.
Falha na prestação dos serviços do banco apelante, Santander, ao autorizar o "saque avulso", que foi realizado dentro da sua agência, com a apresentação do documento de identidade, como ressaltado na sua irresignação recursal, pelo fato de os autores terem comunicado a proibição da primeira e segundo réu, Maria Alice e Espólio de Luiz Felipe, de realizarem movimentação financeira na conta bancária, conforme se vê pelo documento de fls.113 (indexador 000059).
Responsabilidade civil objetiva dos réus.
Dever de indenizar os autores pelos danos sofridos.
Aplicação do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Dano moral configurado in re ipsa.
Verba compensatória fixada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os autores, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral.
Incidência das Súmulas 94 do TJRJ e 479 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Recurso do banco réu, Santander, ao qual se nega provimento e recurso dos autores ao qual se dá provimento.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 24/05/2018 Data de publicação: 25/05/2018 ACÓRDÃO 0012091-68.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO Ementa JUAREZ FERNANDES FOLHES - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, REALIZADOS POR TERCEIROS, NA CONTA POUPANÇA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O BANCO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA, NO TOTAL DE R$ 1.514,56, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, COM ÍNDICES DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA.
CONDENOU O RÉU NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Apelação do banco réu (apelante 1) , alegando, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do seu requerimento de produção de prova oral, consubstanciado, no depoimento pessoal da parte autora.
No mérito, alega que os laudos técnicos e periciais carreados aos autos como prova emprestada atestam a impossibilidade de fraude mediante utilização do cartão magnético com chip e senha.
Afirma que o saque questionado foi realizado mediante digitação da senha pessoal do autor, sendo possível afirmar que quem utilizou o cartão magnético do autor possui vínculo de confiança com o mesmo ou trata-se da utilização pelo próprio cliente.
Argumenta sobre a inexistência de prática abusiva ou ato ilícito, alegando inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 2.
Apelação da parte autora (apelante 2), objetivando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.
O fato do juízo a quo não ter acolhido o pedido do réu de produção de prova oral, consistente do depoimento pessoal da parte autora, não configura cerceamento de defesa.
Sabe-se que a prova é produzida exclusivamente para o magistrado, a quem compete delimitar a questão controvertida e eleger os meios que entender pertinentes para o esclarecimento dos pontos duvidosos e formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
No caso, o magistrado o quo indeferiu a produção da prova oral requerida pela instituição financeira ré, fundamentando que "as posições por ela defendida estão explicitas em suas peças." ( fls. 147 " índice 000158).
Assim, não se vislumbra qualquer utilidade na produção da prova oral requerida. 4.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. 5.
BANCO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO, EM RAZÃO DE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
Conquanto se conheça o constante empenho das instituições financeiras para prevenir atuações criminosas em operações bancárias, é certo que a tecnologia ainda não alcançou nível de segurança inabalável a qualquer tipo de ação fraudulenta.Com efeito, os prestadores de serviço, que exerçam atividades comerciais, serão responsáveis por fatos derivados da falha na prestação dos serviços disponibilizados, inclusive, diante da possibilidade da ocorrência de fraude.
Diante disso, ressalta-se que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, sendo insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar.
Nesse sentido, as Súmulas nº 479 do STJ e 94 deste Tribunal. 6.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 7.
QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (APELANTE 2), TEM-SE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 85, § 2º DO CPC/2015. 8.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Ocultar ementa) Data de julgamento: 15/05/2018 Data de publicação: 22/05/2018.
Assim, não havendo provas de que a autora tenha realizado as operações contestadas, o pedido de restituição dos valores sacados nos dias 18 e 25 de junho de 2021, conforme demonstrado no extrato da conta corrente da autora (fls. 30 do index 30481167): no dia 18/06/2021 o valor de R$ 1.022,08 e no dia 25/06/2021 os valores de R$ 1.500,00 e 25/06 R$ 1.300,00.
A devolução dos valores deve se dar na forma simples, diante da ausência de má-fé da parte ré, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço." (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha. julgado em 10/02/2015) Quanto ao dano moral, é inegável a lesão suportada pela parte autora, que, frente ao descaso da instituição bancária que se recusou, desde o início, a investigar as contestações da correntista e estornar os valores fraudulentamente suprimidos de sua conta e experimentou sentimentos de insegurança, apreensão e angústia pelo risco de perder tal valor.
Na fixação da indenização, contudo, deve o julgador atentar, dentre outros, para o grau do sofrimento do lesado e para o tempo de duração da lesão.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condeno o réu a pagar à autora os valores indevidamente sacados de sua conta corrente: (no dia 18/06/2021 o valor de R$ 1.022,08; no dia 25/06/2021 os valores de R$ 1.500,00 e R$ 1.300, 00), que deverão ser atualizados com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desembolso de cada valor (fls. 30 do index 30481167, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação dos interessados.
Decorrido o prazo de 20 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JEAN PIERRE MARTINS BONIFACIO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JEAN PIERRE MARTINS BONIFACIO em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 20:44
Juntada de petição
-
16/10/2023 20:44
Juntada de petição
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20/07/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JEAN PIERRE MARTINS BONIFACIO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 06:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JEAN PIERRE MARTINS BONIFACIO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 09:55
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JEAN PIERRE MARTINS BONIFACIO em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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