TJRJ - 0832965-44.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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07/07/2025 12:17
Audiência Mediação designada para 25/08/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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26/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832965-44.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA ALVES KOCH REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Analisando o processo, vê-se que a parte autora tem domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º, da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Confira-se: Fórum Regional de Alcântara Endereço: Rua Osório costa, s/nº, 2º andar, Colubandê, São Gonçalo.
Limites territoriais: ALCANTARA, ALMERINDA, AMENDOEIRA, ANAIA GRANDE, ANAIA PEQUENO, ARRASTAO, ARSENAL, BARRACAO, COELHO, COLUBANDE (BAIRRO DO NOVO FORUM DE ALCANTARA), ELIANE, ENGENHO DO ROCADO, GEBARA, JARDIM BOM RETIRO, JARDIM GUARANI, IEDA, IPIIBA, JARDIM AMENDOEIRA, JARDIM CATARINA, JARDIM NOVA REPUBLICA, JOCKEY CLUB, LAGOINHA, LARANJAL, LARGO DA IDEIA, MARAMBAIA, MARIA PAULA, JARDIM MIRIAMBI, MONJOLO, PACHECO, RAUL VEIGA, RIO DO OURO, SACRAMENTO, SANTA IZABEL, SANTA LUZIA, TIRADENTES, TRIBOBO, VARZEA DAS MOCAS, VILA CANDOSA, VILA TRES, VISTA ALEGRE, MONTE FORMOSO, CALIMBA, FAZENDA RESTAURADA, JARDIM NOSSA SENHORA AUXILIADORA, GUAXINDIBA E BOA VISTA DO LARANJAL.
Há de se frisar, no entanto, que a nova Lei nº 10.123 só entrou em vigor em 03.10.2023, ou seja, em data anterior à distribuição da presente demanda.
Sobre essa questão, dispõe o artigo 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Sobre o assunto a 16ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJRJ, de Relatoria do Des.
Carlos Gustavo Direito, assim julgou Conflito de Competência sobre o tema: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0030909-83.2024.8.19.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA/COMARCA DE SÃO GONÇALO INTERESSADO 1: ESPÓLIO DE HAROLDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA DA SILVA GOMES INTERESSADO 2: MYLLENA NETO RELATOR: DES.
CARLOS GUSTAVO DIREITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Juízo suscitante – 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que alega que o imóvel está localizado em Tribobó, conforme escritura anexada à inicial, lavrada em 1977.
Portanto, com base no artigo 1º da Lei 4.516/2005, tal bairro faz parte da região administrativa de Alcântara. 2.
Juízo suscitado – 1ª Vara Cível Regional de Alcântara que declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Central de São Gonçalo, sob a alegação de que o imóvel está localizado no bairro de Colubandê, conforme carnês de IPTU, não fazendo, portanto, parte de sua região administrativa. 3.
Ação de reintegração de posse que deve ser ajuizada no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Artigo 47, §2º, do CPC. 4.
Localização do imóvel, com base nos carnês de IPTU, de exercícios posteriores ao da lavratura da escritura, que indica o bairro Colubandê. 5.
Artigo 1º da Lei nº 4.513/2005, que estabelece os limites territoriais dos bairros da Regional de Alcântara, que foi alterado pela Lei nº 10.123/2023.
Bairro de Colubandê que passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara 6.
Lei nº 10.123 que entrou em vigor no dia 03.10.2023, ou seja, em data posterior à distribuição da demanda principal.
Artigo 43 do CPC que dispõe que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 7.
Competência da 1ª Vara Cível Regional de Alcântara que deve ser reconhecida para julgamento da demanda principal, sob o fundamento de que o imóvel está localizado em Colubandê, bairro que passou a fazer parte dos limites territoriais daquela Regional, conforme artigo 1º da Lei nº 4.513/2005, com a nova redação dada pela Lei 10.123/2023.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO”.
Portanto, considerando que a redação nova do artigo 1º, da Lei 4.513/2005, dada pela Lei nº 10.123/2023, colocou o bairro do Colubandê como parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular -
27/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:30
Declarada incompetência
-
19/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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