TJRJ - 0801490-62.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:28
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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16/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801490-62.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., A.C.G.
CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando os réus solidariamente na obrigação de fazer para que se limitem aos descontos ao valor pactuado, qual seja descontos de R$ 594,16, a contar de 30 dias corridos contados da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixado em sede de execução.
Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.471,54, (mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), já na forma dobrada, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
Julgou ainda improcedente o pedido de danos morais.
A embargante suscita vício na sentença atacada, visto que, segundo esta, não teriam sido levados em consideração que , de que o valor da parcela proposta era mera simulação, que poderia ser alterada.
Conheço dos embargos de declaração opostos, sob o id 200999671, por serem tempestivos.
No mérito, deixo de dar-lhes provimento, porque ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão por parte da decisão atacada.
Assim, conforme bem indicado na sentença (projeto ID 199042842 e homologação ID 200061958), a parte ré não logrou se desincumbir do ônus de provar os fatos específicos tratados na presente demanda.
Conforme indicado o artigo 373, II do CPC, cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, entendo por negar provimento ao presente recurso.
P.I.
PARACAMBI, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
27/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 10:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801490-62.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., A.C.G.
CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em conformidade com o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega de AR ou a notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado ou qualquer empregado da empresa.
Em razão disso, o AR de ID 175112760, restou positivo.
Ante o certificado no ID 189818569, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para realização de projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo.
PARACAMBI, 5 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801490-62.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., A.C.G.
CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ID 147621435: Defiro a inclusão requerida.
Anote-se.
Cite-se.
Intime-se.
PARACAMBI, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:45
Outras Decisões
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21/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 22:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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