TJRJ - 0096610-88.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:45
Definitivo
-
21/01/2025 17:37
Confirmada
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21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0096610-88.2024.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808797-78.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.01065519 IMPTE: DIANA LINS DARDENGO OAB/RJ-212337 PACIENTE: LUAN JORDÃO MARTINS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS CORREU: RAUL FELISBERTO NETO Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REVOGANDO A PRISÃO CAUTELAR.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -
14/01/2025 18:20
Extinção
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07/01/2025 11:53
Conclusão
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23/12/2024 10:58
Documento
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18/12/2024 16:30
Confirmada
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18/12/2024 16:29
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Impetrante: DIANA LINS DARDENGO Impetrado: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Paciente: LUAN JORDÃO MARTINS Corréu: RAUL FELISBERTO NETO Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN JORDÃO MARTINS, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Requer o impetrante: Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem liminar de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo liminarmente o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido imediato Alvará de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA, ratificando-se o pedido liminar em sede de julgamento final deste remédio heroico! É o relatório.
O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, tem cabimento "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Cuida-se de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar questões que demandam o revolvimento de provas, exigindo prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
Da análise do processo originário nº 0808797-78.2024.8.19.0003, verifica-se que o paciente se encontra custodiado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, par. 2º, II, IV e VII e par. 2º-A, I, do CP.
Noticiam os autos que o paciente subtraiu da vítima, mediante violência e emprego de arma de fogo, os bens descritos no auto de flagrante.
Na hipótese, não há como identificar de plano os requisitos necessários para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), devendo ser prestigiada, por ora, a decisão do Juízo a quo.
O fato é grave, envolvendo a prática de delito com violência e grave ameaça, que comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 anos de reclusão, o que autoriza a decretação da custódia cautelar, na forma do art. 313, I, do CPP.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva (HC 612.232/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Nesse contexto, vislumbra-se necessária, por ora, a manutenção da segregação cautelar, visto que a medida extraordinária somente seria justificável no caso de flagrante teratologia e abuso de poder, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Assim, com as informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para analisar com profundidade as particularidades do caso.
Logo, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.05 Habeas Corpus nº 0096610-88.2024.8.19.0000 (RM) -
26/11/2024 14:38
Expedição de documento
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26/11/2024 13:18
Liminar
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26/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 13:02
Conclusão
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21/11/2024 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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