TJRJ - 0878041-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0878041-86.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente; 2) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 3) Em análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que o contrato de ind. 157097114 se encontra em nome de Robson dos Santos Nascimento.
Esclareça-se.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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