TJRJ - 0879217-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 7.566,57 - Id 141836612 ), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
28/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 14:04
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/11/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/09/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2024 20:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO HENRIQUES GALDEANO - CPF: *23.***.*14-93 (AUTOR).
-
02/09/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GOLD NARVIK COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GOLD NARVIK COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUES GALDEANO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 16:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
30/07/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:01
Outras Decisões
-
25/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUES GALDEANO em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:22
Outras Decisões
-
24/06/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 23:06
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 23:06
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/06/2024 23:06
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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