TJRJ - 0832674-48.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832674-48.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUNTHER ALVARES DE LIMA SILVA RÉU: CLARO S.A. 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos dos IDs 140085624 e 140085626são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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