TJRJ - 0824234-97.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 06:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIDIANA ROSA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA – 6ª VARA CÍVEL – MÉIER Processo nº 0824234-97.2022.8.19.0208 Trata-se de ação de conhecimento, na qual os autores pretendem compensação por danos morais.
Aduzem, em síntese, que, no dia 30/07/2022, teriam comparecido ao estabelecimento do réu e realizado o pagamento da fatura do cartão e comprado três barras de chocolates.
Relatam, ainda, que, em 01/08/2022, teriam tido conhecimento de um vídeo do sistema de segurança do réu, que teria sido compartilhado em grupo de WhatsApp, do momento em que estariam na fila do caixa e um funcionário afirmaria que teriam colocado algo na bolsa.
Assim, sustentam a ocorrência de defeito na prestação do serviço.
Em sua contestação, ID 39258559, a parte ré requer a improcedência do pedido, vez que inexistiria falha na prestação do serviço.
Isso porque os responsáveis pelo monitoramento interno não teriam abordado os autores.
Ademais, não haveria comprovação de que a veiculação do vídeo em rede social teria sido realizada por seus prepostos.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 49264663.
ID 69410519, a parte ré informa a inexistência de provas.
ID 70300028, os demandantes pretendem a produção de prova oral.
ID 87332790, determinada a disponibilização de link com o vídeo da gravação mencionada na inicial, pois o apresentado se encontra indisponível.
ID 88427124, apresentado novo link com a gravação.
ID 126476526, manifestação do réu em amplo contraditório.
ID 142817185, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de vício do serviço em razão vídeo do sistema interno de segurança do réu, que teria sido compartilhado em grupo de WhatsApp, do momento em que os autores estariam na fila do caixa e um funcionário afirmaria que teriam colocado algo na bolsa. É notória a relação de consumo entre as partes, à luz dos dispostos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Sobre o ponto debatido nos autos, os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto e do serviço que os tornem impróprios ao consumo.
Observa-se, dos documentos de IDs 37854881 e 37854894, que houve o pagamento da fatura e a compra de três barras de chocolates pelos autores no estabelecimento comercial, não tendo a parte demandada impugnado.
Logo, admitidos no processo como incontroversos, na forma do artigo 374, III, do CPC.
Além disso, no ID 87332790, foi determinada aos demandantes a disponibilização de link com o vídeo da gravação mencionada na inicial, pois o apresentado se encontra indisponível.
ID 88427124, foi apresentado novo link com a gravação (https://drive.google.com/file/d/1WFI4nT6zE2HZM7MiyYDVHZ1DwifBf0S/view?usp=sharing), tendo o réu se manifestado no ID 126476526.
Nessa toada, depreende-se do conjunto probatório que a parte demandada não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC; art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC; e art. 43, incisos I, II e III, da LGPD).
Assim, impõe-se o reconhecimento do defeito na prestação do serviço decorrente da violação da segurança de dados, com base no art. 44, parágrafo único, da LGPD.
Por conseguinte, os fatos em análise caracterizaram violação moral e merecem reparação, eis que os danos experimentados foram de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e contribuíram para a violação à honra e ao direito de imagem dos demandantes (artigo 5º, inciso X, da CF). É curial que a verba indenizatória deva ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo observados, ainda, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, a capacidade econômica do agente e as condições sociais do ofendido, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa.
Assevera-se, por oportuno, que tal responsabilização tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e punitivo.
Assim, com esteio em tais parâmetros norteadores, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório a indenização no valor de R$ 10.000,00, para cada autor.
Nesse sentido, vejamos julgado similar: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AO ARGUMENTO DE QUE FOI ABORDADA POR PREPOSTOS DA RÉ, SOB A ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO, DE FORMA VEXATÓRIA E INJUSTA, DIANTE DE OUTRAS PESSOAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA QUE EFETUOU COMPRAS EM LOJA DA RÉ, TENDO SIDO ABORDADA POR SEGURANÇAS CONTRATADOS PELA DEMANDADA, EM VIA PÚBLICA, DIANTE DE DIVERSAS PESSOAS.
SOLICITADO O APOIO DA POLÍCIA MILITAR, FOI CONSTATADO QUE NADA FORA SUBTRAÍDO PELA DEMANDANTE.
INJUSTA ACUSAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJERJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (0067449-06.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo condenar a parte ré a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, para cada autor, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIDIANA ROSA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:01
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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