TJRJ - 0804594-75.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:53
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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14/08/2025 17:53
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DENILSON PRATA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804594-75.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON SILVA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Recebo a emenda à inicial de indexador 190912161.
Trata-se de ação proposta por EVERTON SILVA DE SOUZA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças indevidas referentes às taxas de corte no cavalete, religação no cavalete e cobrança parcelas que permanecem sendo enviadas ao autor através de faturas mensais.
Após determinado pelo juízo a emeda à inicial em indexador 182304752, a fim de especificar os meses que pretende refaturamento e acostar as faturas impugnadas, sob pena de inépcia da inicial por pedido genérico o autor noticiou que pretende o refaturamento das faturas de MARÇO/2024 valor de R$ 164,07 ; ABRIL/2024 valor de R$ 85,20 e MAIO/2024 no valor de R$ 120,35.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados conforme indexador 190912164.
Isto posto, defiro em parte a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento MARÇO/2024 valor de R$ 164,07 ; ABRIL/2024 valor de R$ 85,20 e MAIO/2024 no valor de R$ 120,35, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 14/08/2025 às 15h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 2 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
03/07/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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01/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DENILSON PRATA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON SILVA DE SOUZA - CPF: *56.***.*25-76 (AUTOR).
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27/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
A parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal. -
26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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