TJRJ - 0950757-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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12/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de migração
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:18
Publicado Citação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950757-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de demanda proposta por CLAUDIA PEREIRA DE SOUSAem face do Estado do Rio de Janeiro, postulando em tutela de urgência seja o Réu compelido a implementar o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e de acordo com as Leis Estaduais pertinentes.
A autora é servidora pública estadual em atividade, exercendo a função de Professor Docente I, matrícula 00-0830979-1 (id. 155166179).
DECIDO.
O provimento enseja em criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Registre-se, ainda, que a hipótese não se refere a restabelecimento de direito, e sim sua criação.
Nos termos do Enunciado nº6 do 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
12/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*98-81 (AUTOR).
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11/11/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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