TJRJ - 0808664-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:06
Decretada a indisponibilidade de bens
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09/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808664-76.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURO EXECUTADO: ESPÓLIO DE SIDÔNIA ALVES BISPO REPRESENTANTE: FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta no ID 171056997 por Espólio de Sidônia Alves Bispo, representado por seu inventariante Fábio Picanço de Seixas Loureiro em face de Condomínio do Edifício Mauro.
Alega o excipiente questão de ordem pública, a saber, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Execução interposta pelo ora excepto, visto que o imóvel ao qual se atrela a dívida referente a cotas condominiais inadimplidas não lhe pertence, sendo de propriedade de Celso Taddei, Cláudio Ghisolfi e de Igino Ghisolfi, conforme documento reproduzido em parte na página 06 da petição de ID 171056997.
O excepto, no ID 171212489, alegou que há escritura de promessa de compra e venda em que figuram como promitentes vendedores as 3 pessoas físicas referidas no parágrafo imediatamente acima, e como promissária compradora Sidônia Alves Bispo, nos termos do documento de ID 171214457.
Assim, e invocando a Tese firmada no Tema n.º 886 do Eg.
STJ, aponta o excepto a legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução.
De fato, Sidônia Alves Bispo, autora da herança, figurou como promissária compradora do bem imóvel a que se refere o débito condominial exequendo, e, não tendo sido a escritura de promessa de compra e venda levada a registro, aquela, agora na pessoa do seu Espólio, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução.
Ante o acima exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se com a Ação de Execução, requerendo o exequente o que entender cabível para tanto.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 06:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808664-76.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURO EXECUTADO: ESPÓLIO DE SIDÔNIA ALVES BISPO REPRESENTANTE: FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO Não é possível a penhora incidente sobre o espólio, tendo em vista que o patrimônio ainda será objeto de partilha entre os herdeiros, não se sabendo ainda qual montante será cabível a cada um.
Assim, não é possível, nesse momento, bloquear valores líquidos, cuja destinação ainda não foi determinada pelo juízo orfanológico.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
27/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SIDONIA ALVES BISPO em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO FERREIRA NEVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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24/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIANE LIMA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE LIMA ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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