TJRJ - 0887088-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA XAVIER DA SILVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0887088-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RIBEIRO NICOLAIDIS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação proposta por Thiago Ribeiro Nicolaidis em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, objetivando, em sede de tutela de urgência antecipada, seja determinado à parte ré que restabeleça a conta do autor no aplicativo do réu.
Afirma ser usuário do réu na plataforma Uber.
Diz que, no dia 21 de janeiro do corrente ano, acompanhado de seus amigos, solicitou corrida e houve impasse quanto ao percurso em direção ao destino final.
Aduz que a motorista se mostrou agressiva durante a viagem.
Diz que, logo após seu desembarque, o réu enviou mensagem informando que sua conta na plataforma havia sido suspensa.
Aduz que foi banido da plataforma unilateral e injustificadamente pelo réu.
Ressalta que o réu promoveu referida exclusão sem motivação específica.
Sustenta que agiu de forma cortês durante todo o percurso.
Enfim, requer seja readmitido como usuário no aplicativo do réu.
Decido.
Pretende o demandante a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a restabelecer o cadastro e conta do autor como usuário do aplicativo, pelos fundamentos expostos na petição inicial.
A regra vigente no direito processual, em observância ao comando constitucional, é o contraditório.
Assim, a meu sentir, não deve o magistrado impor qualquer dever ou ônus à parte contrária antes de conceder-lhe oportunidade para contrariar a argumentação de seu adversário.
A tutela antecipada, sem ouvir o réu, somente deve ser deferida em situações excepcionais, evidenciados, de plano, a urgência e o perigo da demora.
Tal não ocorre na hipótese.
Não sendo razoável a concessão de medida sem conceder à parte contrária oportunidade para contradizer a versão de seu oponente.
Assim, neste momento processual, não encontro nos autos elementos que permitam supor que a exclusão promovida pelo demandado tenha ocorrido de forma irregular.
Pelo que, indefiro a tutela antecipada.
O art. 334 do CPC não torna obrigatória a audiência de conciliação ou de mediação.
A interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado.
Dessa forma, o primeiro ato processual após o deferimento da petição inicial será efetivamente o de citação como chamamento à integração da relação processual, permitindo ao réu, desde logo, a apresentação de defesa, em prestígio, inclusive, ao contraditório efetivo.
Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno e em casos semelhantes ao discutido nestes autos, pode-se afirmar que inexiste qualquer possibilidade de composição amigável, é ofender à duração razoável do processo, aumentado o prazo de resposta em meses, regurgitando o conflito de interesses.
A imposição genérica e aleatória da audiência de conciliação fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do contraditório efetivo e da isonomia.
Nestes termos, conste do mandado que a parte ré deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
Cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
13/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 14:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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