TJRJ - 0800594-63.2022.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Outras Decisões
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31/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800594-63.2022.8.19.0047 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEDICE DE ALMEIDA MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos: 1-Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 proposta por ELEDICE DE ALMEIDA MOREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se busca o pagamento da gratificação “Nova Escola” aos profissionais estaduais de educação que passaram à inatividade até 31/12/2003. 2-Considerando o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 revogo a decisão de id. 64350043. 3-Na Impugnação ao Cumprimento de sentença, id. 54585461, a parte executada alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, a ilegitimidade ativa e inadequação de valores. 4-Rejeito a prejudicial de prescrição, eis que o débito porta natureza de trato sucessivo, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 5-Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa uma vez que o beneficiário pode ajuizar execução individual de título judicial proferido em ação coletiva distribuída pelo sindicato de sua categoria. 6-Não obstante a impugnação, o que se busca nestes autos é o recebimento de verba pública e, portanto, direito indisponível.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos à Central de Cálculos, para realização dos cálculos nestes autos, que deverá ser intimado de sua nomeação. 7-P.I. 8-Após, a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Central de Cálculos.
RIO CLARO, 7 de maio de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800594-63.2022.8.19.0047 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEDICE DE ALMEIDA MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índex 157600811: Regularizado, na presente data.
RIO CLARO, 22 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto -
26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de KAMILA GOMES SAMPAIO em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2023 23:59.
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26/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:36
Outras Decisões
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16/06/2023 19:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:57
Outras Decisões
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24/01/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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