TJRJ - 0813946-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MIRIAN VALERIA CHAVES DE LIMA NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MIRIAN VALERIA CHAVES DE LIMA NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813946-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA FARIA MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
RAFAEL CARDOSO DE ALCANTARA, CPF *87.***.*61-19.
Venham pela Ré os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Quesitos da Autora no ID 179454209.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 6 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MIRIAN VALERIA CHAVES DE LIMA NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MIRIAN VALERIA CHAVES DE LIMA NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813946-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA FARIA MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que consoante a sedimentada jurisprudência do E.
STJ, na pendência de ação em que se questiona o valor ou a existência da dívida, vedada se mostra ao credor a tomar medidas visando a compelir o devedor ao pagamento do débito.
Ademais, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que a parte Autora realmente fraudou o medidor.
Não haverá danos à empresa Ré, eis que a presente decisão não é irreversível, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação da parte Autora por eventual litigância de má-fé.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 08 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de lançar na fatura qualquer cobrança oriunda do TOI objeto da demanda.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDA FARIA MOURA - CPF: *08.***.*49-90 (AUTOR).
-
25/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814895-46.2024.8.19.0208
Anna Claudia Flores Medeiros
Fisia Comercio de Produtos Esportivos Lt...
Advogado: Luciano Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 16:53
Processo nº 0820571-39.2023.8.19.0004
Nathan Dias da Costa
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 21:25
Processo nº 0802522-36.2023.8.19.0040
Rita Guilhermina Vieira
Municipio de Paraiba do Sul
Advogado: Flavio Junqueira Peralta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 14:26
Processo nº 0831570-60.2023.8.19.0001
Jose Robson dos Santos
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Wellington Fernando Vaz Rodrigues da Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2023 21:34
Processo nº 0815778-39.2024.8.19.0031
Carla Andrea Lemos da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2024 11:00