TJRJ - 0955161-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIO CASTRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Efetivada a conferência da GRERJ indicada no ID. 196842289 e juntado o seu extrato aos autos, voltem conclusos. -
11/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0955161-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum proposta por CARLOS LUIZ DOS SANTOS em face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJ, já qualificados, em que objetiva o Autor autorização para o tratamento médico prescrito com Lutécio 177.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 88996450 a ID. 88999069.
Alegou que, em 2015, foi diagnosticado com tumor neuroendócrino grau 1, NET G1 (OMS), sendo submetido a procedimento cirúrgico para retirada da calda do pâncreas e baço.
Afirmou que, em 2019, foram identificados nódulos hepáticos, tendo sido submetido à quimioterapia com FOULCARDO 645 mg e TAXOL 390 mg.
Disse que, em 2020, foi submetido ao tratamento com OCTEOTIDE, com aplicação mensal de SANDOSTATIN-LAR 30mg.
Salientou que, em julho de 2022, foi submetido a ressonância com PET-CT GALIUN68, que confirmou progressão de tumor, passando a iniciar tratamento com dose dupla mensal de SANDOSTATIN LAR 30 mg, recebendo indicação médica de terapia com LUTÉCIO 177, cuja liberação foi negada pela Operadora.
Ressaltou que, após ser submetido a novo exame de ressonância com PET-CT GALIUN, em setembro de 2023, constatou-se que o tumor continuou progredindo.
Salientou que, conforme laudo médico de 16/10/2023, emitido pela médica Oncologista Dra.
Carla M.
S.
Baeta, possui diagnóstico de tumor neuroendócrino bem diferenciado de pâncreas, NET, G1 com múltiplas metástases hepáticas, motivo pelo qual foi reiterado tratamento com Lutécio-177, que lhe foi negado, sob alegação de que o procedimento não se inclui no rol da ANS.
Decisão que deferiu a medida de urgência e determinou a citação, conforme ID. 89379115.
Contestação em ID. 97364540.
Alegou que o contrato do Autor foi transferido da UNIMED RIO para UNIMED FERJ, em 01/07/2023.
Afirmou que não houve negativa de autorização, uma vez que não houve o envio do pedido médico para autorização da cirurgia.
Disse que a negativa de autorização foi de 12/12/2022, ou seja, anterior a migração para a UNIMED FERJ.
Salientou que para que autorize o procedimento é necessário o envio do pedido medico com a indicação do procedimento.
Refutou a existência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 99647492, que veio acompanhado dos documentos de ID. 99647494.
Determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre as provas que ainda pretendem produzir, o Autor requereu a inversão do ônus da prova, em ID. 114326421, e o Réu dispensou a produção de novas provas, em ID. 114436138.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor autorização para o tratamento médico prescrito com Lutécio 177, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes não protestaram pela produção de novas provas, conforme ID.114326421 e 114436138.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor no caso em tela, que pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova documental, já acostada aos autos.
Cabe ao Réu a prova de que a recusa em autorizar o tratamento é justificada.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se do laudo médico de ID.88999067 que o Autor é portador de tumor neuroendócrino de pâncreas, com múltiplas metástases hepáticas, necessitando se submeter a tratamento com Lutécio 177 como única alternativa, eis que a doença se mostrou resistente a tratamentos anteriores com Sandostatin Lar 30mg e 60mg.
Ao contrário do que sustenta a operadora, houve recusa em autorizar o tratamento, consoante ID.88999064, que se mostra injustificada.
Nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, o rol administrativo da agência reguladora não pode ser considerado taxativo e não afasta a obrigação da seguradora de custeio do tratamento necessário à saúde e à vida do paciente.
Ademais, o referido laudo médico declara a imprescindibilidade do tratamento, como única alternativa de conter a progressão da doença.
Vale ressaltar que, na contestação, o Réu se limitou a argumentar que não houve requerimento formulado pelo Autor para autorização da cirurgia (!), o que sequer integra o pedido ou a causa de pedir, bem como a inexistência de danos a serem reparados, sendo que tal pedido não foi formulado na inicial.
Assim, a recusa da operadora em autorizar o tratamento prescrito se mostra irregular e configura inadimplemento contratual, razão pela qual o pedido formulado merece acolhimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Réu a autorizar o tratamento prescrito ao Autor, com Lutécio 177, conforme laudo médico de ID. 88999067, no prazo de 48 horas, pelo período que se fizer necessário à recuperação do paciente, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 para cada ciclo de medicamento não autorizado na forma ora determinada, tornando definitiva a medida concedida antecipadamente no ID.89379115.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em R$ 1.500,00, na forma dos arts. 82 e 85, caput c/c §8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO CASTRO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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