TJRJ - 0891597-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0891597-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA REGINA DOS ANJOS SIQUEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIA REGINA DOS ANJOS SIQUEIRA DA SILVA RÉU: S J T FERREIRA CALCADOS - EPP, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por SILVIA REGINA DOS ANJOS SIQUEIRA DA SILVA em face de “DI SANTINNI” S J T FERREIRA CALÇADOS LTDA e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
A parte autora pretende, em sede de tutela, a suspensão da cobrança relativa ao serviço “ODONTO DI SANTINI”, sob o fundamento de que jamais o contratou.
Nas faturas de Id 131340633 constam as cobranças objeto da lide.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, poderá o juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança consiste no fato de a dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, inclusive pelo fato de a autora negar que tenha contratado tal serviço junto aos réus.
Outrossim, a alegação da autora é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Judiciário.
O "periculum in mora" é patente em casos dessa natureza, eis que públicos e notórios os constrangimentos e as restrições impostas àqueles que porventura venham a ter descontos e/ou cobranças indevidas.
Ademais, não haverá prejuízo para os réus, caso, ao final, ocorra a reversão desta decisão.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que os réus se abstenham de cobrar quantia a título da despesa “ODONTO DI SANTINI”, no valor de R$ 24,90, sob pena de multa equivalente ao dobro do importe descontado, a cada eventual descumprimento.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse na autocomposição.
Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazopara apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231 do CPC;os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com os artigos 336 e 337, ambos do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
P.I.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA REGINA DOS ANJOS SIQUEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como SILVIA REGINA DOS ANJOS SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*34-21 (AUTOR).
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27/11/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:42
Declarada incompetência
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07/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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