TJRJ - 0098799-73.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:47
Definitivo
-
08/09/2025 16:45
Documento
-
08/09/2025 16:43
Expedição de documento
-
08/09/2025 16:42
Trânsito em julgado
-
08/09/2025 16:27
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
21/08/2025 15:02
Ato ordinatório
-
21/08/2025 15:00
Documento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 12:38
Documento
-
17/07/2025 09:10
Conclusão
-
17/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 18:19
Inclusão em pauta
-
19/06/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 10:26
Conclusão
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 08:59
Mero expediente
-
29/05/2025 10:28
Conclusão
-
28/05/2025 18:01
Documento
-
28/05/2025 11:09
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098799-73.2023.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0011849-73.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2023.00957888 AGTE: ALYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO OAB/RJ-222642 AGDO: GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO POR PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO JÁ ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA SOBRE PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão, por reproduzir matérias já decididas nos embargos à execução e inovar ao alegar excesso de execução.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Possibilidade de rediscussão da validade da penhora incidente sobre imóvel alienado a terceiro; e (ii) existência de excesso de execução, em razão de alegado erro nos cálculos apresentados pelo exequente.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhecimento da preclusão quanto à alegação de impossibilidade de penhora de imóvel alienado a terceiro, já enfrentada em embargos à execução, com formação de coisa julgada.4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não se sujeitam à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a remessa à contadoria.5.
Apontada divergência entre os valores executados e os efetivamente devidos, notadamente quanto à base de incidência de correção monetária e juros sobre o débito já parcialmente adimplido.6.
Diante da evolução do débito apresentada nas manifestações do agravado, bem como o fato de que as planilhas não foram elaboradas por profissional habilitado em contabilidade (IEs nºs 175, 184, 206, 215 e 267 - autos originários), revela-se crível a alegação de erro na elaboração dos cálculos.7.
Não podendo tramitar a execução na órbita da incerteza, com vistas à efetiva apuração do quantum debeatur, impõe-se o retorno dos autos à contadoria judicial para aferição do valor efetivamente devido.IV - DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas com trânsito em julgado, como a validade da penhora de imóvel alienado a terceiro; 2.
A alegação de erro material nos cálculos do cumprimento de sentença não se sujeita à preclusão temporal, sendo possível sua apuração, inclusive de ofício, por meio de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial".__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 525, § 11, e 524, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Terceira Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04/05/2020; TJRJ, AI 0066510-53.2024.8.19.0000, 22ª C.D.P., rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias; AI 0082673-11.2024.8.19.000 Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 15:29
Documento
-
15/05/2025 15:25
Expedição de documento
-
15/05/2025 09:23
Documento
-
15/05/2025 08:48
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 15:16
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 11:04
Conclusão
-
25/03/2025 19:55
Remessa
-
27/11/2024 00:00
Edital
Ao recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
22/11/2024 16:32
Remessa
-
05/11/2024 11:29
Documento
-
25/10/2024 12:58
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 11:54
Documento
-
24/10/2024 11:42
Conclusão
-
24/10/2024 00:01
Não-Provimento
-
07/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 18:13
Inclusão em pauta
-
30/09/2024 16:32
Mero expediente
-
17/09/2024 09:27
Documento
-
12/09/2024 09:01
Conclusão
-
05/09/2024 16:52
Confirmada
-
05/09/2024 00:05
Publicação
-
03/09/2024 13:35
Mero expediente
-
03/09/2024 12:17
Documento
-
03/09/2024 10:58
Conclusão
-
02/09/2024 14:38
Documento
-
23/08/2024 13:14
Confirmada
-
23/08/2024 00:05
Publicação
-
22/08/2024 11:23
Documento
-
22/08/2024 11:07
Conclusão
-
22/08/2024 00:01
Não-Provimento
-
02/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 16:28
Inclusão em pauta
-
30/07/2024 11:14
Documento
-
30/07/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2024 11:03
Conclusão
-
18/07/2024 13:56
Confirmada
-
18/07/2024 00:05
Publicação
-
16/07/2024 10:31
Mero expediente
-
11/07/2024 11:24
Conclusão
-
09/07/2024 10:50
Documento
-
08/07/2024 14:11
Documento
-
28/06/2024 11:49
Confirmada
-
28/06/2024 00:05
Publicação
-
27/06/2024 12:26
Documento
-
27/06/2024 11:17
Conclusão
-
27/06/2024 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
10/06/2024 00:05
Publicação
-
07/06/2024 15:03
Inclusão em pauta
-
03/06/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2024 12:03
Conclusão
-
07/05/2024 13:04
Documento
-
25/04/2024 12:22
Confirmada
-
25/04/2024 00:05
Publicação
-
22/04/2024 11:25
Mero expediente
-
17/04/2024 15:42
Conclusão
-
10/04/2024 08:36
Documento
-
04/04/2024 11:30
Documento
-
27/03/2024 10:56
Confirmada
-
27/03/2024 00:05
Publicação
-
24/03/2024 10:20
Mero expediente
-
21/03/2024 11:02
Conclusão
-
19/03/2024 13:00
Documento
-
19/03/2024 12:54
Documento
-
08/03/2024 12:46
Documento
-
26/02/2024 12:31
Confirmada
-
26/02/2024 00:05
Publicação
-
21/02/2024 11:40
Mero expediente
-
20/02/2024 10:53
Conclusão
-
19/02/2024 11:54
Documento
-
17/02/2024 17:46
Mero expediente
-
15/02/2024 10:59
Conclusão
-
05/02/2024 11:12
Documento
-
09/01/2024 11:11
Documento
-
18/12/2023 12:12
Confirmada
-
18/12/2023 00:05
Publicação
-
15/12/2023 12:54
Recebimento
-
05/12/2023 00:07
Publicação
-
01/12/2023 15:13
Conclusão
-
01/12/2023 15:00
Distribuição
-
01/12/2023 13:44
Documento
-
01/12/2023 13:43
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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