TJRJ - 0806494-64.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806494-64.2024.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806494-64.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00153397 APELANTE: JOAO CARLOS CARREIRA DE JESUS ADVOGADO: ARNALDO ALEXANDRE SANTOS VIEIRA RAMOS OAB/RJ-119958 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelações Cíveis.
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Relação de Consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Pretensão autoral de reparação dos prejuízos decorrentes de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento".
Sentença de parcial procedência, para "a) declarar a inexistência do empréstimo consignado em nome do autor (...)fundado em contrato junto à ré; b) determinar a devolução do valor total de R$10.700,00 (dez mil setecentos reais) transferido via pix e de valores descontados na conta bancária do autor decorrente do empréstimo (...), com correção monetária, a partir da data de cada desconto, e juros, a partir da citação; e c) condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir da citação", condenando a Ré, ainda, "ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação".
Dupla irresignação.
Instituições financeiras que devem responder danos causados aos consumidores decorrentes de golpe de engenharia social, ainda que praticado por terceiros, se comprovada a violação aos deveres de tratamento adequado dos dados sigilosos dos seus clientes e de adoção de mecanismos de segurança capazes de obstar transações com aparência de ilegalidade ou destoantes do padrão do correntista.
Precedentes das Colendas Turmas de Direito Privado do Insigne Tribunal da Cidadania.
Documentação acostada aos autos evidenciando que a funcionária putativa detinha dados vinculados ao serviço bancário - notadamente os números de agência e conta corrente do Postulante -, que não poderiam ser obtidos por outras fontes ante de sua natureza confidencial.
Extratos que ainda demonstram que as transações destoam do perfil e histórico do Requerente com a realização de múltiplas operações de alto valor em curtíssimo intervalo de tempo.
Demandante compelido a contratar empréstimo para completar a quantia solicitada pelos fraudadores ante a ausência de recursos suficientes em conta.
Rompimento do nexo de causal que não se verifica.
Fraude derradeiramente viabilizada pelo tratamento inadequado dos dados bancários sigilosos pelo Réu, em violação ao dever que lhe é imposto pelo art. 1º da LC nº 105/2001 e art. 43 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Fortuito interno.
Aplicação dos Verbetes Sumulares nº 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias") e nº 94 deste Nobre Sodalício ("Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar").
Falha na prestação do serviço configurada.Ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
11/05/2025 23:18
Documento
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08/05/2025 15:54
Conclusão
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08/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08.05.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.131.
APELAÇÃO 0806494-64.2024.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806494-64.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00153397 APELANTE: JOAO CARLOS CARREIRA DE JESUS ADVOGADO: ARNALDO ALEXANDRE SANTOS VIEIRA RAMOS OAB/RJ-119958 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
10/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
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07/04/2025 22:59
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:07
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 12:30
Remessa
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06/03/2025 12:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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