TJRJ - 0956524-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956524-47.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA PAULA GAMA DA COSTA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Trata-se de demanda ajuizada por ANA PAULA GAMA DA COSTAem face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.e LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, objetivando a rescisão de contrato de locação, o despejo do imóvel, a cobrança de aluguéis e encargos em atraso e a remoção do anuncio de sublocação feito pelos réus.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Joana Angélica, nº 124, apt. 902, Ipanema, nesta cidade, figurando o segundo réu como fiador.
Narra que a locatária tornou-se inadimplente com o pagamento de aluguéis, cotas condominiais e IPTU, totalizando um débito de R$ 76.375,73, além de estar anunciando o imóvel para sublocação de sublocação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata desocupação do imóvel e, ao final, a confirmação da medida, a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento da dívida e dos ônus sucumbenciais.
A petição inicial (Id. 157617040) veio instruída com documentos.
Petição ao Id 157926877 com a notificação extrajudicial dos réus.
A decisão de Id. 172952260 deferiu a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Registro policial contra os réus ao Id 177279250.
Ao ID 184091378 a autora relatou que recebeu o imóvel da ocupante, sra.
Emma, que informou ter pagado todos os alugueres e que a responsável pela falta de repasse dos mesmos era a ré.
Registrou, ainda, que havia pessoas no local se apresentando como inquilinos e esperando para ocupar o imóvel.
Requereu a intimação do condomínio para proibir o acesso a novos moradores e a remoção do anúncio do imóvel do site.
Informou que recebeu o imóvel da sra.
Emma em 05/04/2025.
Devidamente citados, os réus apresentaram defesa conjunta (Id. 184230301), informando que são uma startup de gestão de imóveis, cuidando de locações residenciais, através de parcerias com proprietários.
Sustentaram a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, uma vez que teriam devolvido voluntariamente o imóvel.
Alegaram o direito à indenização e compensação por benfeitorias realizadas no montante de R$ 50.000,00.
Impugnaram a cobrança cumulada de honorários contratuais e sucumbenciais, e o segundo réu invocou o benefício de ordem.
Informação dos réus ao Id 207288677 de que o anuncio do imóvel foi retirado espontaneamente do ar e cumprindo o despacho de Id 204874019.
A parte autora apresentou réplica (Id. 213652599), rechaçando as teses defensivas.
Alegou que a desocupação não foi voluntária, mas decorrente da ordem judicial, e que as benfeitorias não foram comprovadas e não são indenizáveis por força do contrato e da rescisão por culpa da locatária.
Reiterou a responsabilidade solidária do fiador e a legalidade da cobrança dos honorários contratuais.
Instadas a especificar provas por Ato Ordinatório (Id. 213980529), a parte autora (Id. 214504981) e os réus (Id. 215223025) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos réus pelo inadimplemento contratual, à extensão dos débitos, ao direito à indenização por benfeitorias e à validade da cobrança de honorários contratuais.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação de Id. 157619127.
O inadimplemento dos aluguéis e encargos a partir de outubro de 2023 é incontroverso, pois admitido em contestação e corroborado pelas planilhas e notificações de cobrança (Ids. 157619131, 157619139 e 157619141).
A inadimplência é causa para a rescisão do contrato, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Os réus alegam a perda do objeto da ação em razão da devolução do imóvel.
Contudo, a desocupação não foi espontânea, mas somente ocorreu após a prolação da decisão liminar de Id. 172952260, datada de 17/02/2025, que determinou a desocupação em 15 dias.
A notificação extrajudicial enviada pelos réus, comunicando a entrega (Id. 184230321), data de 07/04/2025, evidenciando que o ato foi consequência direta da ordem judicial.
Nesse diapasão, a entrega das chaves no curso da lide se deu pela ocupante, e não, pelos réus, e a falta de oposição destes não implica perda do interesse de agir, mas sim, reconhecimento da procedência do pedido de desocupação.
Remanesce, contudo, o interesse da autora na declaração da rescisão contratual por culpa dos réus e na cobrança dos valores devidos.
Configurada a mora, são devidos os aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel (05/04/2025), conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescidos dos encargos moratórios previstos na Cláusula 3.3 do contrato (página 31): multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
A tese do segundo réu, fiador, de que goza do benefício de ordem, não prospera.
A Cláusula 14.1 do instrumento contratual estabelece sua responsabilidade como "pagador de todas as obrigações assumidas pela LOCATÁRIA, solidariamente com a mesma", com expressa renúncia aos benefícios dos artigos 827 e seguintes do Código Civil.
Tal disposição é plenamente válida, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna o fiador solidariamente responsável pelo débito total.
Não prospera o pedido dos réus de compensação ou indenização por benfeitorias que alegam ter realizado no imóvel.
Primeiramente, o contrato de locação, em sua Cláusula 13.1, item "i", prevê expressamente que, em caso de rescisão antecipada por iniciativa da locatária, esta "perderá a importância despendida com as benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas no IMÓVEL".
A rescisão, no caso, deu-se por culpa exclusiva da locatária (inadimplemento), o que atrai a aplicação da referida cláusula, que opera como renúncia ao direito de indenização.
A validade de tal disposição está, ademais, consolidada na Súmula 335 do STJ.
Ademais, os documentos juntados (Ids. 184230322 a 184230331) consistem em projetos, orçamentos e um inventário unilateral, insuficientes para comprovar a efetiva realização e o dispêndio dos valores alegados, bem como para classificar as obras como necessárias, o que, em tese, poderia afastar a cláusula de renúncia.
Portanto, rejeito o pedido de indenização ou compensação por benfeitorias.
Por fim, os réus impugnam a cobrança dos honorários contratuais de 20%, previstos na Cláusula 3.3 do contrato, sob o argumento de que constituiria bis in idemcom os honorários de sucumbência.
Assiste-lhes razão neste ponto, pois os honorários contratuais apenas são devidos no caso de purga da mora pelo réu, conforme art. 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Fora desta hipótese, o patrono deverá ser remunerado pelos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, para: a) Homologar o reconhecimento da procedência do pedido de despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel no curso da lide, sem oposição; b) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, a contar da data da efetiva desocupação (05/04/2025); c) Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos desde outubro de 2023 até a data da efetiva desocupação (05/04/2025), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus, com base no princípio da causalidade e da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, à central de arquivamentos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DIAS NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0956524-47.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA PAULA GAMA DA COSTA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO 1) Certifique o cartório se a contestação apresentada ao ID 184230301 é tempestiva.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. 2) Venha o documento de identificação do senhor LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, ora segundo réu e também sócio da primeira ré.
Prazo de 5 dias. 3) Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição ao ID 184091378.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
30/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:24
Juntada de extrato de grerj
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28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956524-47.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA PAULA GAMA DA COSTA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO A grerj eletrônica informada não foi vinculada ao presente feito, não sendo possível, assim, a sua conferência.
Regularize a autora a grerj eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956524-47.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA PAULA GAMA DA COSTA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Primeiramente, venham as custas e taxa judiciária apontadas pelo Setor de Autuação deste Tribunal ao índice 158041188, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certificado o correto recolhimento, volte o feito concluso para análise.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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