TJRJ - 0843960-83.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0843960-83.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA FIRST CLASS EXECUTADO: DIOGO DA SILVA SANTOS Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784 do CPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783 do CPC), cite-se, por OJA, o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829 do CPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827 do CPC).
Faça-se constar no mandado que, em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1°, do CPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).
Deverá constar, ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1º, do CPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830 do CPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, à tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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