TJRJ - 0838502-85.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0838502-85.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VZ BARRA GOURMET LTDA - EPP EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Rejeito os embargos, seja porque o embargante não é parte no feito, seja porque é teratológica a oposição de embargos para apreciar questão a ser decidida nos autos principais e que sequer poderiam, até mesmo em tese, ser objeto da sentença de rejeição liminar dos embargos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:09
Outras Decisões
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08/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838502-85.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VZ BARRA GOURMET LTDA - EPP EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Prevê o artigo 917, inciso III, do CPC/2015, que os embargos à execução podem ter como fundamento o excesso de execução.
No § 3º do mesmo dispositivo legal, está previsto que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado".
Diante disso, foi determinada a emenda da inicial para cumprimento da referida normal legal, consoante se extrai dos IDs 178738984 e 201385838, sobrevindo manifestação do embargante em que, mais uma vez, se limitou a afirmar a ocorrência de excesso de execução, sem apresentar o cálculo discriminado do referido excesso.
Sendo assim, se impõe a rejeição liminar dos embargos, por força da regra do artigo 917, § 4º, inciso I, no sentido de que "serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento." Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTEos embargos, na forma do artigo 917, § 4º, inciso I, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838502-85.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VZ BARRA GOURMET LTDA - EPP EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Diante do certificado no index 166959749, quanto à ausência de manifestação da parte autora, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para proceder ao pagamento das custas e das despesas processuais, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
23/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VZ BARRA GOURMET LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EMBARGANTE).
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21/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0838502-85.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VZ BARRA GOURMET LTDA - EPP EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, devendo a parte autora apresentar cópias dos documentos contábeis da empresa (balanço, balancete e demonstrações contábeis, dentre outros), a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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