TJRJ - 0826643-81.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0826643-81.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE MARIA RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao compulsar os autos, verifico que o processo não contempla matéria relativa àrevisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento bancário (artigo 12 do ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
28/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/08/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VIVIAN DOS SANTOS ZELCOVIT em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826643-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE MARIA RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro JG. 2) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 3)Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Declarada incompetência
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27/11/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA DE MARIA RIBEIRO - CPF: *08.***.*29-15 (AUTOR).
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27/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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